DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM — CC CC 217623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM.
- JUIZ DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS nos autos da Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- JUIZ FEDERAL DO JUÍZO I DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito pois "o autor postula na inicial a manutenção de benefício por incapacidade até a recuperação total da segurada ou eventual reabilitação profissional adequada, ou ainda, conversão em aposentadoria por invalidez.
- No caso, observa-se que a essência acidentária do benefício ora requerido resta plenamente evidenciada diante da narrativa dos fatos constante na inicial, bem como ser o benefício em questão do tipo 91 (NB 620.573.141-3, auxílio por incapacidade temporária-acidente do trabalho)", e remeteu o feito à Justiça Estadual.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide" (STJ, CC 172.255/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14809
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS nos autos da Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MM. JUIZ FEDERAL DO JUÍZO I DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito pois "o autor postula na inicial a manutenção de benefício por incapacidade até a recuperação total da segurada ou eventual reabilitação profissional adequada, ou ainda, conversão em aposentadoria por invalidez. No caso, observa-se que a essência acidentária do benefício ora requerido resta plenamente evidenciada diante da narrativa dos fatos constante na inicial, bem como ser o benefício em questão do tipo 91 (NB 620.573.141-3, auxílio por incapacidade temporária-acidente do trabalho)", e remeteu o feito à Justiça Estadual.
O suscitante, por sua vez, defendeu que "a causa de pedir diz respeito a aspectos procedimentais daquele procedimento administrativo e não a concessão/manutenção do benefício em si, o qual, como dito, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada" (fl. 26 ).
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo está caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Assim, conforme jurisprudência, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente pugnou pela manutenção de benefício acidentário ao a firmar em sua inicial que "a segurada, empregada do BANRISUL desde 2004, foi afastada de suas funções em 2017 em razão de grave quadro de
[trecho intermediário suprimido]
consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide" (STJ, CC 172.255/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2020).
Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do fe ito o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS , ora suscitante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.