DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra acórd… — REsp REsp 2176237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra acórdão assim ementado: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
- APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS I - Trata-se de Remessa Necessária, tida por submetida, e Apelação Cível interposta por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A em face de sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação do imóvel em questão, nos termos do art.
- 487, I, do CPC/2015, autorizando a imissão definitiva da ECO101 na posse do imóvel desapropriado e fixando o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) a título de indenização, observando-se, quanto ao juros e correção monetária, os parâmetros fixados pelo Juízo na fundamentação.
- Condenação da ECO101 ao pagamento das custas judiciais remanescentes (0,5%), bem como de honorários sucumbenciais, arbitrados em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido administrativamente e o fixado nesta sentença, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra acórdão assim ementado:
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREÇO INSUFICIENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS
I - Trata-se de Remessa Necessária, tida por submetida, e Apelação Cível interposta por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A em face de sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação do imóvel em questão, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, autorizando a imissão definitiva da ECO101 na posse do imóvel desapropriado e fixando o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) a título de indenização, observando-se, quanto ao juros e correção monetária, os parâmetros fixados pelo Juízo na fundamentação. Condenação da ECO101 ao pagamento das custas judiciais remanescentes (0,5%), bem como de honorários sucumbenciais, arbitrados em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido administrativamente e o fixado nesta sentença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41.
II - Pretendeu a Parte Autora a desapropriação de área de 16.634,61m , no município de Anchieta/ES, para execução de obra de duplicação do subtrecho F, entre o km 308 200m e o km 357 700m da Rodovia BR-101. As áreas a serem desapropriadas - medindo 4.725,49m (área 1) e 11.909,12m (área 2) - são oriundas do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anchieta/ES, sob o nº 10.635, o qual possui 130,05ha.
III - A prova pericial, consubstanciada no laudo pericial constante dos autos, consignou, conforme vistoria realizada em 21/07/2020, como sendo justo valor indenizatório de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). A Concessionária, na petição inicial, ofereceu a título de indenização o montante de R$ 47.288,94 (quarenta e sete mil e duzentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), conforme vistoria realizada em 05.04.2018.
IV - Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele, quando haja elementos que assim o convençam, constata-se, no caso concreto, que o laudo formulado pelo perito judicial, acostado no evento 107 e complementado nos eventos 133 e 163, cujas conclusões são equidistantes dos interesses das partes, foi minucioso e suficientemente elucidativo, devendo, portanto, ser integralmente acolhido.
V - Apelação e Remessa Necessária desprovidas. Honorários advocatícios majorados em 1%
[trecho intermediário suprimido]
os precedentes indicados na decisão agravada.
3. O acórdão recorrido decidiu consoante o entendimento desta Corte sobre o termo inicial dos juros de mora na ação de desapropriação proposta por pessoa jurídica de direito privado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.504.257/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 0,5% (meio por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.