DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Caça… — CC CC 217625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador - SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou Ismael Figueiredo pela prática do deito descrito no art.
- 9.605/98: destruir vegetação secundária em estágio médio de regeneração, mediante corte de 33 (trinta e três) árvores de pinheiro brasileiro (araucária angustifolia) pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, tudo sem autorização do órgão ambiental competente.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03618.03620.14786.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador - SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou Ismael Figueiredo pela prática do deito descrito no art. 38-A, caput, c/c art. 53, II, C, ambos da Lei n. 9.605/98: destruir vegetação secundária em estágio médio de regeneração, mediante corte de 33 (trinta e três) árvores de pinheiro brasileiro (araucária angustifolia) pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, tudo sem autorização do órgão ambiental competente.
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador - SC declinou da competência para a Justiça Federal, alegando, para tanto, que o dano ambiental resultou do corte de Araucaria angustifolia (Pinheiro Brasileiro), espécie nativa incluída na Lista Oficial de Flora Ameaçada de Extinção (Portarias MMA n. 443/2014 e n. 300/2022). Assim, a presença da espécie nessa lista evidencia o interesse específico da União, atraindo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito.
Por sua vez, o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC acolheu a competência declinada e recebeu a denúncia. Porém, o Juízo Federal, posteriormente, declinou da competência, ante o julgamento do AgRg no Recurso Extraordinário n. 1.551.297/SC pelo STF.
Em seguida, o Juízo Estadual suscitou conflito negativo de competência, estribando o seu proceder em jurisprudência do STJ.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A Terceira Seção do STJ, ao apreciar casos análogos, afirmava existir interesse da União sempre que o crime ambiental envolvesse espécie vegetal incluída na lista nacional de ameaçadas de extinção.
Em 25/6/2025, no AgR no RE n. 1.551.297/SC, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, o STF divergiu da orientação do STJ e, com base na tese do Tema 648 da repercussão geral (RE n. 835.558/SP), firmou que a mera inclusão da espécie vegetal em lista nacional de ameaçadas não basta para fixar a competência da Justiça Federal, exigindo-se
[trecho intermediário suprimido]
do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.
6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC. (AgRg no CC n. 217.180/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
No caso, os autos registram que o fato delitivo envolveu o corte de exemplares de Araucaria angustifolia, espécie incluída na lista de ameaçadas de extinção. Todavia, não há qualquer indício de que a conduta tenha caráter transnacional. Assim, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador - SC, suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.