ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 217628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de prova produzida no inquérito policial, especificamente, uma confissão obtida sem a presença de testemunhas instrumentárias.
- A ação penal de origem transitou em julgado em 31/8/2021, com a condenação do agravante à pena de 20 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, com base no artigo 157, § 3º, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10865, 10926, 3419, 4272, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE Nulidade de prova. FEITO DE ORIGEM transitado em julgado. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de prova produzida no inquérito policial, especificamente, uma confissão obtida sem a presença de testemunhas instrumentárias.
2. A ação penal de origem transitou em julgado em 31/8/2021, com a condenação do agravante à pena de 20 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, com base no artigo 157, § 3º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade em condenação penal após o trânsito em julgado.
4. A defesa sustenta que a vedação à utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não é absoluta, admitindo exceções em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade absoluta.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça considera imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso em questão.
6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus e o seu recurso ordinário não podem ser utilizados como substitutos de revisão criminal.
7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus e o seu recurso ordinário não podem ser utilizados como sucedâneos de revisão criminal. 2. A análise de nulidade de prova que demanda incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo reiterou teses do recurso ordinário em habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n.º 182, STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.