DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JULIO SERGIO KISTEMARCHER DO NASCIMENTO, com fulcr… — REsp REsp 2176290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JULIO SERGIO KISTEMARCHER DO NASCIMENTO, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Com efeito, restou demonstrado que o militar foi para a reserva remunerada, reformado em 29 de abril de 2000, e apresente ação foi ajuizada em 11 de abril de 2023, aproximadamente 23 anos acima do lustro, operando-se a prescrição de fundo de direito com base no art.
- Correto e preciso o entendimento ali esposado, tendo em vista o princípio da actio nata, face à constatação, na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos moldes do Decreto nº 20.910/1932, sobretudo levando-se em conta a jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais regionais federais, que se orientam no mesmo diapasão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10357
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por JULIO SERGIO KISTEMARCHER DO NASCIMENTO, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 342-343):
ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA PRÊMIO E FERIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação da União, (evento 33 JFRJ), tendo por objeto a sentença, (evento 22 JFRJ), proferida na ação pelo procedimento comum, proposta por JULIO SERGIO KISTEMARCHER DO NASCIMENTO contra a UNIÃO, objetivando a conversão em pecúnia, de 18 (dezoito) meses de Licença Especial e de 110 (cento e dez) dias de férias, não gozados, condenando-se a União Federal ao pagamento, em favor do AUTOR, de R$ 121.803,48 (cento e vinte e um mil, oitocentos e três reais e quarenta e oito centavos).
2. Com efeito, restou demonstrado que o militar foi para a reserva remunerada, reformado em 29 de abril de 2000, e apresente ação foi ajuizada em 11 de abril de 2023, aproximadamente 23 anos acima do lustro, operando-se a prescrição de fundo de direito com base no art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. Correto e preciso o entendimento ali esposado, tendo em vista o princípio da actio nata, face à constatação, na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos moldes do Decreto nº 20.910/1932, sobretudo levando-se em conta a jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais regionais federais, que se orientam no mesmo diapasão.
4. Nas ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, a conversão em pecúnia de período de licença prêmio que alega não ter sido gozado nem contado em dobro por ocasião de sua reserva remunerada, situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais a pretensão ser exercida, considerando-se a data das reforma, 20.04.2000, e a do ajuizamento da ação 11.04.2023, quando decorridos mais de 23 anos do indigitado ato administrativo.
5. E, "Conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, as dívidas passivas da União Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato do qual se originaram." (TRF2, AC 0125699- 70.2016.4.02.5101 Disp.07/08/2017).
6. Quanto ao mérito propriamente dito, inviável sua
[trecho intermediário suprimido]
ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.