DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMI… — CC CC 217630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAÇADOR - SC, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JOINVILLE - SJ/SC, suscitado.
- Sustenta o Juízo suscitado que a competência para julgamento de crime ambiental seria da Justiça estadual, ainda que se trate de delito tenha sido praticado contra espécies listadas como ameaçadas de extinção pela Portaria MMA nº 443/2014, atualizada pela Portaria nº 300/2022, uma vez que o STF teria decidido ser necessário, ainda, a transnacionalidade do delito nos autos do AgRg no RE n.
- 1.551.297/SC, O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "o crime ambiental imputado ao acusado atingiu espécies nativas da flora brasileira, Pinheiro Brasileiro (Araucaria angustifolia), classificada como ameaçada de extinção, nos termos da Portaria n.
- 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente" (fl.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10.ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14786
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAÇADOR - SC, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JOINVILLE - SJ/SC, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado que a competência para julgamento de crime ambiental seria da Justiça estadual, ainda que se trate de delito tenha sido praticado contra espécies listadas como ameaçadas de extinção pela Portaria MMA nº 443/2014, atualizada pela Portaria nº 300/2022, uma vez que o STF teria decidido ser necessário, ainda, a transnacionalidade do delito nos autos do AgRg no RE n. 1.551.297/SC,
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "o crime ambiental imputado ao acusado atingiu espécies nativas da flora brasileira, Pinheiro Brasileiro (Araucaria angustifolia), classificada como ameaçada de extinção, nos termos da Portaria n. 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente" (fl. 316), o que atrairia a competência da Justiça Federal
A manifestação do Ministério Público foi pelo "conhecimento do Conflito Negativo de Competência, a fim de que seja declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC, por verificar a presença de interesse direto e específico da União na persecução penal" (fl. 325).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitado (fl. 313):
..
Trata-se de autos redistribuídos a este juízo oriundos da justiça estadual, que declinou da competência em favor deste juízo federal para processo e julgamento de delito ambiental envolvendo espécies ameaçadas de extinção. Com base em recente julgado do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a competência do juízo estadual para o processamento da causa ambiental que não envolva transnacionalidade do delito, o Ministério Público Federal requereu a devolução dos autos para a justiça estadual, sem suscitação de conflito.
Assim, invocou o julgamento realizado pela 2ª Turma do STF para justificar a remessa dos autos ao Juízo estadual.
Por sua vez, o Juízo suscitante informou que (fls. 317)
.. o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 648 da repercussão geral, fixou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes ambientais de caráter transnacional que envolvam animais silvestres ameaçados de extinção e espécies exóticas protegidas por tratados e convenções internacionais. No referido precedente, destacou-se que o simples
[trecho intermediário suprimido]
COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 10.ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF.
1. Compete à Justiça Federal o julgamento de crime ambiental praticado em unidade de conservação da natureza instituída pela União e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, pois há interesse jurídico direto do ente federal e de sua autarquia especial na proteção dos bens jurídicos vulnerados pela infração penal.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10.ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF.
(CC n. 187.958/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Assim, caberá ao Juízo suscitado o processamento e julgamento da ação penal, pois evidente a presença de interesse da União na persecução penal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Joinville, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.