DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOSE GLACI AJALA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2176305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOSE GLACI AJALA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
- SÃO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: I ) QUALIDADE DE SEGURADO DO REQUERENTE;
- II) CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES, QUANDO NECESSÁRIA;
- III) INCAPACIDADE PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAI (APOSENTADORIA);
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6170, 6095
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por JOSE GLACI AJALA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NA DLL. PRORROGAÇÃO PELAS 120 CONTRIBUIÇÕES. 1. SÃO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: I ) QUALIDADE DE SEGURADO DO REQUERENTE; II) CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES, QUANDO NECESSÁRIA; III) INCAPACIDADE PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAI (APOSENTADORIA); OU IV) INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EXERCIDA (AUXÍLIO). 2. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR DE FORMA PERMANENTE E COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA EM RAZÃO DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO RECOLHIMENTO DAS 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, É DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A CONTAR DA DER.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 44 da Lei 8.213/1991, afirmando que "contrariando toda a fundamentação de sua própria decisão, até mesmo o teor dos precedentes lá invocados, além do entendimento sedimentado, inclusive nos Tribunais Superiores, sem qualquer justificativa ou fundamento, a decisão atacada simplesmente adota solução inaplicável à espécie e, mesmo instado a se manifestar sobre a contradição explicitamente apontada e a necessidade de fundamentação para aquela conclusão, quedou-se silente o Tribunal, reiterando o recurso manejado" (fl. 1.182).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 1.130-1.131, grifei):
No que tange ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, cumpre destacar que a alteração promovida a partir da EC 103/2019 teve reflexo direto em muitos benefícios previdenciários e, também, no ora em exame. A parte demandante, que teve fixada a data de início da incapacidade permanente após a Reforma Previdenciária, foi surpreendida
[trecho intermediário suprimido]
a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da data do início da incapacidade permanente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.