DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal … — CC CC 217632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador/SC em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, que se reputou incompetente para julgar ação penal na qual CLEVERSON CLORENI ALMEIDA foi denunciado pela prática do crime do art.
- 38-A da Lei 9.605/98, em propriedade localizada na área rural do Município de Calmon/SC, ocorrido em 7/1/2021.
- De acordo com a denúncia, o dano ambiental recaiu sobre árvores nativas da flora local, abrangendo uma área de aproximadamente 1,99 hectares, inserida no Bioma Mata Atlântica.
- Referido desmatamento teria ocorrido sem a devida autorização do órgão ambiental competente, conforme consignado no Auto de Infração Ambiental n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14786
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador/SC em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, que se reputou incompetente para julgar ação penal na qual CLEVERSON CLORENI ALMEIDA foi denunciado pela prática do crime do art. 38-A da Lei 9.605/98, em propriedade localizada na área rural do Município de Calmon/SC, ocorrido em 7/1/2021.
De acordo com a denúncia, o dano ambiental recaiu sobre árvores nativas da flora local, abrangendo uma área de aproximadamente 1,99 hectares, inserida no Bioma Mata Atlântica. Referido desmatamento teria ocorrido sem a devida autorização do órgão ambiental competente, conforme consignado no Auto de Infração Ambiental n. 9675-E e no Relatório de Fiscalização n. 53 (evento 1, OUT4, p. 25). Entre as espécies afetadas destacam-se o xaxim (Dicksonia sellowiana) e a imbuia (Ocotea porosa), ambas constantes na lista oficial de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção, nos termos da Portaria n. 443, de 17 de dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, atualizada pela Portaria n. 300, de 13 de dezembro de 2022, do mesmo órgão.
Para o Juízo suscitado (da Justiça Federal), a competência para o julgamento da ação penal é da justiça comum estadual, visto que a conduta descrita na denúncia não indica a presença de caráter transnacional do delito, exigência posta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.551.297/SC (Relator Ministro Dias Toffoli, proferida em 28/5/2025) para fixar a competência federal para o processamento e julgamento de crimes ambientais.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual) rejeitou a competência a si atribuída, com amparo em julgados desta Corte que reconheceram que a "inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal" (AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Em relação ao julgado do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de repercussão geral sobre o tema da competência para julgamento de delitos ambientais (Tema n. 648), argumenta que, " c onquanto o precedente não tenha versado, especificamente, sobre delito de caráter transnacional não se pode desconsiderar a existência dos tratados internacionais mencionados pelo STF no RE 835.558, com repercussão geral reconhecida, pelos quais o Brasil assumiu o compromisso de proteger tanto a fauna quanto à flora"
[trecho intermediário suprimido]
Azulay Neto, DJEN de 26/9/2025; CC n. 215.678/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/9/2025; CC n. 204.571/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 4/7/2025.
Tudo isso posto, é incontroverso, nos autos, que as espécies da flora nativa Imbuia (Ocotea Porosa) e Xaxim (Dicksonia sellowiana) constam na lista de espécies ameaçadas de extinção, conforme relação descrita na Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 443, de 17/12/2014 (disponível no endereço eletrônico: https://idaf.es.gov.br/Media/idaf/Documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/GELCOF/PORTARIA%20MMA%20N%C2%BA%20443,%20DE%2017%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202014.pdf - consulta em 17/09/2025), em vigor na data do fato ( 7/1/2021).
Ante o exposto, amparado no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito, para declarar competente para julgar a ação penal o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.