DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art — CC CC 217632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do conflito negativo de competência para declarar competente a Justiça Federal, especificamente o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC.
- Eis o relatório da decisão agravada: Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador/SC em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, que se reputou incompetente para julgar ação penal na qual CLEVERSON CLORENI ALMEIDA foi denunciado pela prática do crime do -A da art.
- 38 Lei 9.605/98, em propriedade localizada na área rural do Município de Calmon/SC, ocorrido em 7/1/2021.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14786
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do conflito negativo de competência para declarar competente a Justiça Federal, especificamente o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC.
Eis o relatório da decisão agravada:
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador/SC em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, que se reputou incompetente para julgar ação penal na qual CLEVERSON CLORENI ALMEIDA foi denunciado pela prática do crime do -A da art. 38 Lei 9.605/98, em propriedade localizada na área rural do Município de Calmon/SC, ocorrido em 7/1/2021.
De acordo com a denúncia, o dano ambiental recaiu sobre árvores nativas da flora local, abrangendo uma área de aproximadamente 1,99 hectares, inserida no Bioma Mata Atlântica. Referido desmatamento teria ocorrido sem a devida autorização do órgão ambiental competente, conforme consignado no Auto de Infração Ambiental n. 9675-E e no Relatório de Fiscalização n. 53 (evento 1, OUT4, p. 25). Entre as espécies afetadas destacam-se o xaxim (Dicksonia sellowiana) e a imbuia (Ocotea porosa), ambas constantes na lista oficial de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção, nos termos da Portaria n. 443, de 17 de dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, atualizada pela Portaria n. 300, de 13 de dezembro de 2022, do mesmo órgão.
Para o Juízo suscitado (da Justiça Federal), a competência para o julgamento da ação penal é da justiça comum estadual, visto que a conduta descrita na denúncia não indica a presença de caráter transnacional do delito, exigência posta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.551.297/SC (Relator Ministro Dias Toffoli, proferida em para fixar a competência federal 28/5/2025) para o processamento e julgamento de crimes ambientais.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual) rejeitou a competência a si atribuída, com amparo em julgados desta Corte que reconheceram que a "inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal" (AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em DJEN de . 18/2/2025, 24/2/2025)
Em relação ao julgado do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de repercussão geral sobre o tema da competência para julgamento de delitos ambientais (Tema
[trecho intermediário suprimido]
contrário, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Papanduva/SC, o juízo estadual suscitante, devendo aquela autoridade judiciária adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
(CC n. 218.321-SC, j. pendente de publicação).
Nessa linha de entendimento, não há, in casu, indicação de transnacionalidade da conduta nem de interesse direto e específico da União, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação penal.
Diante do exposto, com ressalva do meu entendimento pessoal em sentido contrário e em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada para conhecer do conflito de competência e, em consequência, declarar competente para julgar a ação penal o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçador/SC (Justiça Estadual).
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.