DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2176332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- COBRANÇA EFETUADA PELO MUNICÍPIO DO RECIFE EM FACE DA RFFSA.
- A execução fiscal trata da cobrança de débitos de IPTU e da Taxa de Limpeza Pública em face da RFFSA, extinta através da Lei nº 11.483/2007, e a titularidade de seu patrimônio passou à União, que é sua sucessora legal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 10534, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 171-172):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. COBRANÇA EFETUADA PELO MUNICÍPIO DO RECIFE EM FACE DA RFFSA. LEI Nº 11.483/2007. TITULARIDADE DO IMÓVEL DA UNIÃO. SUCESSÃO LEGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A execução fiscal trata da cobrança de débitos de IPTU e da Taxa de Limpeza Pública em face da RFFSA, extinta através da Lei nº 11.483/2007, e a titularidade de seu patrimônio passou à União, que é sua sucessora legal. Afasta-se a nulidade da CDA.
2. No que toca à notificação do sujeito passivo, a sentença aplicou, por analogia, o entendimento do STJ, no que tange ao IPVA, que é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento do tributo, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com a inscrição para a sua efetivação (REsp 1.320.825/RJ). Nessa linha de raciocínio, não merece reproche a assertiva da sentença, no sentido de não ser razoável exigir a comprovação da notificação do contribuinte através do envio de guias de recolhimento.
3.Quanto à prescrição, o crédito cobrado corresponde à Taxa de Limpeza Urbana, tendo sido ajuizada a execução fiscal pelo Município do Recife perante a Justiça Estadual, em 1998, o qual declinou da competência e determinou a remessa do feito à Justiça Federal em 2019. O fato de a demanda executiva fiscal ter sido ajuizada em face de juízo incompetente não tem o condão de, por si só, afastar a incidência do enunciado nº 106 do E. STJ (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência). O ente municipal ajuizou o feito executivo dentro do lustro legal, sem que tenha ocorrido mora nos referidos atos processuais por culpa sua, de modo que plenamente possível a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da demanda (art. 240, § 1º, do CPC).
4. A CDA fornece todos os elementos aptos à defesa da executada, estando ali individualizado o bem imóvel sobre o qual recai a cobrança fiscal. A respeito da higidez da referida taxa, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 576.321, representativo de controvérsia, exarou o
[trecho intermediário suprimido]
ativa realizada em momento posterior à extinção da RFFSA deveria ter sido efetuada diretamente contra a União, que já figurava como proprietária dos bens e sujeito passivo da obrigação tributária.
O acórdão recorrido, portanto, ao validar a CDA e a execução fiscal, mesmo diante de vício insanável no lançamento, contrariou a legislação federal e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial da União para reformar o acórdão recorrido, julgar procedentes os embargos à execução e extinguir a execução fiscal, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Inverto os ônus fixados na origem, condenando o Município do Recife ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.