DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ALUIZIO QUINTINO DA HORA, com fulcro no art — REsp REsp 2176337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ALUIZIO QUINTINO DA HORA, com fulcro no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- PROCESSO SELETIVO PARA CONVOCAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO.
- PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10325
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ALUIZIO QUINTINO DA HORA, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 663):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PROCESSO SELETIVO PARA CONVOCAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO. VINCULAÇÃO AS REGRAS DO EDITAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. O edital de cada concurso é o instrumento apto a dispor sobre a sua regulamentação, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes. Daí porque se reconhecer o edital como a lei interna do concurso, que vincula tanto a Administração quanto todos os candidatos.
2. Analisando o edital do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de profissionais de Nível Médio, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 (QSCon - 1/2022), verifico que consta no item 3.1 a previsão da condições para a participação.
3. Evidencio que as exigências estão expressamente previstas nas regras aplicáveis ao concurso, e a Apelante possuía conhecimento, não havendo qualquer ilegalidade nos atos da Administração.
4. Acolher a pretensão da Apelante violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente por não atender às exigências do edital. Assim, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.
5. Remessa necessária e apelação providas.
Os embargos de declaração foram providos para reconhecer a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça (fls. 725-727).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 27 da Lei 4.375/1964, com a alteração promovida pela Lei 13.954/2019.
Assevera, em síntese, que a comprovação do requisito etário para ingresso na carreira militar deve ocorrer no momento da inscrição do candidato no concurso público.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (fls. 792-795).
É o relatór io.
Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ocorrer no momento da inscrição do concurso público e não no ato da matrícula do curso de formação.
Precedentes.
4. Agravo não provido (AgInt no AREsp n. 2.009.752/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer, integralmente, a sentença , inclusive no que tange ao ônus sucumbencial.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.