DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2176344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- 118, §2º da LEP. - Ser ouvido por um juiz ou Tribunal competente na apuração de qualquer acusação penal formulada contra si, ou na determinação de seus direitos de qualquer natureza, é uma garantia judicial prevista na Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos.
- Nas razões do recurso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais argumenta que o acórdão recorrido violou a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto anulou decisão do Juízo da execução penal que reconheceu falta grave cometida pelo apenado.
- Alega que, tendo sido realizado o competente procedimento administrativo disciplinar em que assegurado ao condenado o contraditório e a ampla defesa, estaria equivocada a conclusão do acórdão recorrido, de que haveria a necessidade de realização de audiência de justificação.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10637, 5556, 5566, 14930, 3608, 10621, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 77):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - DECISÃO NULA - ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
- Em consequência da jurisdicionalização da execução penal, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nula é a decisão que reconhece a falta grave sem prévia realização de audiência de justificação para oitiva pessoal do reeducando, nos moldes do art. 118, §2º da LEP.
- Ser ouvido por um juiz ou Tribunal competente na apuração de qualquer acusação penal formulada contra si, ou na determinação de seus direitos de qualquer natureza, é uma garantia judicial prevista na Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos.
Nas razões do recurso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais argumenta que o acórdão recorrido violou a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto anulou decisão do Juízo da execução penal que reconheceu falta grave cometida pelo apenado.
Alega que, tendo sido realizado o competente procedimento administrativo disciplinar em que assegurado ao condenado o contraditório e a ampla defesa, estaria equivocada a conclusão do acórdão recorrido, de que haveria a necessidade de realização de audiência de justificação.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 133).
RESP. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PELO PROVIMENTO.
1. A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do conjunto fático-probatório. (Precedentes)
Parecer pelo provimento do recurso (grifos no original).
As informações solicitadas à fl. 138 foram prestadas às fls. 145-178 e 179-313.
É o relatório.
No caso dos autos, o Juízo da execução penal reconheceu a falta grave nos seguintes termos (fls. 6-13):
Narra o procedimento administrativo de seq. 391.1 que, no dia 12/03/2023, ao durante procedimento de ronda noturna os Policiais no momento que estavam nas regiões perimetrais do pavilhão 10, observaram que nas proximidades das celas 87, 88, 89 e 90 alguns IPLs faziam uso de um aparelho celular. Mediante a tal situação os policiais
[trecho intermediário suprimido]
em Juízo, necessária é a declaração de nulidade da decisão, para determinar que o magistrado da origem, antes de apreciar o mérito da infração disciplinar, observe o procedimento específico para a apuração da prática de eventual falta grave, designando-se a audiência de justificação (grifei).
Entretanto, consoante se verifica das informações prestadas pelo Juízo execução penal, a audiência de justificação já foi realizada e, a pedido do Ministério Público, foi instaurado incidente de insanidade mental, o que ocasionou a suspensão da apuração da infração disciplinar.
Dessa forma, diante da alteração da realidade fática dos autos, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso especial que pretendia o restabelecimento da decisão que havia reconhecido a falta grave, cuja apuração agora aguarda a conclusão do incidente de insanidade mental.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.