DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA S/… — AREsp AREsp 2176345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA S/A, contra decisão que não admitiu a recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 229): Apelação - Ação de Rescisão Contratual c.c.
- Reintegração de Posse - Adimplemento substancial do preço a impedir a rescisão - Atenção ao princípio da função social do contrato - Conservação do contrato com a possibilidade dos credores ingressarem com ação buscando o pagamento do débito em aberto - Inexistência de enriquecimento sem causa - Sentença mantida - Recurso improvido.
Resultado indicado
Reintegração de Posse - Adimplemento substancial do preço a impedir a rescisão - Atenção ao princípio da função social do contrato - Conservação do contrato com a possibilidade dos credores ingressarem com ação buscando o pagamento do débito em aberto - Inexistência de enriquecimento sem causa - Sentença mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA S/A, contra decisão que não admitiu a recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 229):
Apelação - Ação de Rescisão Contratual c.c. Reintegração de Posse - Adimplemento substancial do preço a impedir a rescisão - Atenção ao princípio da função social do contrato - Conservação do contrato com a possibilidade dos credores ingressarem com ação buscando o pagamento do débito em aberto - Inexistência de enriquecimento sem causa - Sentença mantida - Recurso improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega, nas razões do recurso especial (fls. 234-241), além de divergência jurisprudencial, violação do art. 475 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a inadimplência confessada pelos recorridos, correspondente a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do contrato, não pode ser considerada ínfima a ponto de justificar a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Argumenta que a manutenção do contrato, nessas circunstâncias, viola o direito potestativo do credor à resolução contratual, ofende o princípio do pacta sunt servanda e configura enriquecimento sem causa dos devedores, que permanecem na posse do imóvel sem a devida contraprestação. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos de rescisão do contrato e de reintegração de posse.
Contrarrazões ao recurso especial juntadas às fls. 306-310, nas quais os recorridos defendem a manutenção do acórdão, reiterando a ocorrência do adimplemento substancial e a correção da sentença de primeiro grau.
O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 311-313), com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração da alegada violação ao dispositivo de lei federal indicado, porquanto o acórdão teria declinado as premissas fáticas e jurídicas que sustentaram a decisão de forma fundamentada; e (ii) deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, por ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
No agravo (fls. 316-323), a parte agravante sustenta que foram devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Afirma que a violação ao art. 475 do Código Civil foi devidamente fundamentada e que o dissídio jurisprudencial foi
[trecho intermediário suprimido]
A parte autora deverá devolver aos réus os valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, com juros de mora a contar da citação, autorizada a retenção de percentual a ser apurado em liquidação de sentença, a título de cláusula penal e de despesas administrativas, bem como a compensação de valores relativos à taxa de ocupação do imóvel pelo período de inadimplência, cujo montante também deverá ser apurado em fase de liquidação.
Tendo em vista o provimento do recurso e a alteração da sucumbência, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida aos recorridos. Não há que se falar em honorários recursais, em razão do provimento do recurso.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.