DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDIR MEND… — RHC RHC 217636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDIR MENDES CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Neste recurso, a Defesa sustenta a ocorrência de reformatio in pejus por parte do Tribunal local, que acrescentou fundamentos à decisão de primeira instância para manter a prisão preventiva do recorrente.
- Aponta que a vedação à reformatio in pejus abrange tanto o aspecto quantitativo quanto o qualitativo da situação do acusado, impedindo que o Tribunal a quo inove ou supra a falta de motivação da decisão anterior em recurso exclusivamente defensivo, o que veda a complementação da fundamentação em prejuízo do recorrente, mesmo que não resulte em acréscimo de pena.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDIR MENDES CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 5034196-0040530-54.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado (fls. 66/73).
Neste recurso, a Defesa sustenta a ocorrência de reformatio in pejus por parte do Tribunal local, que acrescentou fundamentos à decisão de primeira instância para manter a prisão preventiva do recorrente.
Aponta que a vedação à reformatio in pejus abrange tanto o aspecto quantitativo quanto o qualitativo da situação do acusado, impedindo que o Tribunal a quo inove ou supra a falta de motivação da decisão anterior em recurso exclusivamente defensivo, o que veda a complementação da fundamentação em prejuízo do recorrente, mesmo que não resulte em acréscimo de pena.
Alega que o decreto de prisão não demonstrou concretamente o perigo gerado pela liberdade do recorrente.
Salienta as condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída no distrito da culpa, somadas à ausência de elementos objetivos de periculosidade ou integração a organização criminosa, afastam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Aduz a ausência de fundamentação idônea, pois a prisão estaria fundamentada genericamente na garantia da ordem pública e na gravidade abstrata do delito imputado.
Invoca a aplicação dos princípios da presunção de inocência, o da homogeneidade e da excepcionalidade da prisão, reforçada pela atual redação do art. 282, §6º, do CPP, que impõe a justificação fundamentada e individualizada da impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Defende a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, dada a ausência de risco à sociedade ou ao processo, e a falta de contemporaneidade de supostas condenações anteriores.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de determinar a imediata soltura do recorrente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 165/167.
Foram prestadas informações às fls. 173/175 e 176/188.
O Ministério Público Federal, às fls. 192/200, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Registro que as alegações quanto à ausência de contemporaneidade das supostas condenações do recorrente não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, esta
[trecho intermediário suprimido]
de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.