ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO FÁTICA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15056, 3417, 4355, 3401
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO FÁTICA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava nulidade na decretação da prisão preventiva após o encerramento da audiência de custódia, bem como ilegalidade na fundamentação do acórdão impugnado, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva após o encerramento formal da audiência de custódia configura nulidade absoluta; (ii) estabelecer se houve inovação fática indevida no acórdão recorrido ao atribuir ao agravante papel de liderança no suposto crime; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP a justificar a prisão cautelar; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, sendo necessário, para o reconhecimento de nulidades absolutas, que haja ilegalidades flagrantes, o que não se verifica no caso concreto.
4. A alegada coação na autorização de busca domiciliar e a retomada informal da audiência de custódia carecem de prova pré-constituída, exigindo dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. O Tribunal estadual entendeu que a análise das nulidades suscitadas deve ser postergada para o mérito da ação penal, não havendo pronunciamento sobre a suposta demora no oferecimento da denúncia, o que impede o exame dessas questões por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos, como a complexidade
[trecho intermediário suprimido]
dos produtos furtados".
A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.