DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antônio Reis e Silva e Edna Santiago e Silva em… — REsp REsp 2176375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antônio Reis e Silva e Edna Santiago e Silva em face da decisão monocrática deste Relator (fls.
- 1179-1189, e-STJ) que negou provimento ao recurso especial.
- 1192-1199, e-STJ), a parte embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado.
- Sustenta, em suma, que a decisão monocrática deixou de enfrentar questão de ordem pública, qual seja, a nulidade judicial da "convenção de 1989", o que, segundo alega, infirmaria a própria fonte da obrigação de pagar as taxas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 10468, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antônio Reis e Silva e Edna Santiago e Silva em face da decisão monocrática deste Relator (fls. 1179-1189, e-STJ) que negou provimento ao recurso especial.
Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 1192-1199, e-STJ), a parte embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Sustenta, em suma, que a decisão monocrática deixou de enfrentar questão de ordem pública, qual seja, a nulidade judicial da "convenção de 1989", o que, segundo alega, infirmaria a própria fonte da obrigação de pagar as taxas. Argumenta, ainda, que a decisão se omitiu quanto à análise das condições objetivas estabelecidas pelo Tema 492 do STF e pela Lei nº 13.465/2017, como o registro do ato constitutivo na matrícula do imóvel, e que a interpretação da Cláusula 5ª do contrato de cessão de direitos como "anuência" configura decisão surpresa, violando o artigo 10 do Código de Processo Civil, pois a cláusula era condicional ("se houver") e firmada com terceiro estranho à lide. Aponta também omissão quanto à irregularidade de representação e ausência de personalidade jurídica do embargado, matérias de ordem pública que deveriam ser conhecidas de ofício. Pretende, ao final, o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais.
Impugnação apresentada às fls. 1203-1208 (e-STJ), na qual o embargado pugna pela rejeição dos embargos, defendendo a inexistência dos vícios apontados e o caráter manifestamente protelatório do recurso.
É o relatório.
Decide-se.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, tal como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal Superior: EDcl no AgRg no AREsp n. 860.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.
2. A decisão monocrática embargada negou provimento ao recurso especial ante a
[trecho intermediário suprimido]
da matéria, o que faz incidir a Súmula 211 do STJ. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) - grifos acrescidos.
4. Da mesma forma, não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que a questão da anuência por meio de contrato foi central no debate travado nas instâncias ordinárias e foi o fundamento explícito do acórdão recorrido, não constituindo, portanto, um fundamento novo sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Toda a decisão foi embasada nos documentos aportados aos autos, do qual o embargante tinha prévio conhecimento.
5. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.