DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção … — CC CC 217638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, que se reputou incompetente para julgar ação penal (n.
- 0824207-67.2022.8.15.0001 - numeração da Justiça Estadual; ou n.
- 0023488-66.2025.4.05.8201 - numeração da Justiça Federal) na qual se imputa a SERGIO PACHECO DA SILVA, JEFFERSON MATOS ROSSETO, JUSILANE MARIA BARILI, LIGIA MARIANO BACHITCHI, VAGNER KEITH DE FREITAS e VALDBERG DE CASTRO FELIX o cometimento dos crimes do art.
- 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3628, 3633, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, que se reputou incompetente para julgar ação penal (n. 0824207-67.2022.8.15.0001 - numeração da Justiça Estadual; ou n. 0023488-66.2025.4.05.8201 - numeração da Justiça Federal) na qual se imputa a SERGIO PACHECO DA SILVA, JEFFERSON MATOS ROSSETO, JUSILANE MARIA BARILI, LIGIA MARIANO BACHITCHI, VAGNER KEITH DE FREITAS e VALDBERG DE CASTRO FELIX o cometimento dos crimes do art. 35 c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), art. 2º da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa), art. 17 da Lei n. 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo) e art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).
Consta que a ação penal ajuizada perante a Justiça Estadual foi instaurada pela Polícia Federal a partir de investigação decorrente da Operação Menoridade que gerou, na sequência a instauração da Operação Desmonte, com o objetivo específico de investigar o núcleo ligado ao fornecimento de armas, munições e materiais correlatos, além da produção documentos ideologicamente falsos para membros da organização criminosa liderada por ANTONIO ARCÊNIO DE ANDRADE NETO.
O núcleo criminoso II é composto pelos denunciados SERGIO PACHECO DA SILVA, JUSILANE MARIA BARILI, VALDBERG DE CASTRO FELIX, JEFFERSON MATOS ROSSETO, VAGNER KEITH FREITAS E LIGIA MARIANO BACHITCHI.
Consta, ainda, que, em sua defesa preliminar, JEFFERSON ROSSETO suscitou a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da ação penal, ao argumento de que, na denúncia foi a ela atribuído o uso de documentos falsos que deveriam passar pelo crivo do Exército Brasileiro e/ou da Polícia Federal, fato esse que atingiria de forma direta interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
O Juízo suscitado (da Justiça Estadual) reputou-se incompetente para o julgamento da ação penal, ao fundamento de que um dos acusados, VAGNER KEITH FREITAS, é Policial Rodoviário Federal que, supostamente, agia na organização criminosa, utilizando-se de seu cargo ou função para a prática criminosa. Entendeu, ainda, que a falsificação de documentos para legalizar armas é um crime grave que afeta a segurança pública nacional, um interesse da União.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída por entender que, a par de a denúncia não contemplar qualquer crime
[trecho intermediário suprimido]
enquanto este estava de serviço". Pelo contrário, a peça acusatória descreve que o réu atuaria como "importador de armamento posteriormente vendido ilegalmente" (e-STJ fl. 4014), uma atividade paralela e des vinculada de suas atribuições funcionais.
Tudo isso ponderado, tem razão o parecer ministerial quando afirma que, "não havendo descrição de lesão direta e concreta a bens, serviços ou interesses da União, seja pela condição funcional do réu, seja pela natureza dos crimes apurados, a competência para o processamento e julgamento da causa permanece na esfera da Justiça Estadual" (e-STJ fl. 4.024).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, o suscitado, para julgar a presente ação penal.
Dê-se ciência aos Juízos em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.