DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2176395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fls.
- São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública após a citação, penhora de valores e apresentação de pré-executividade pelo agravado com alegação de cobrança indevida e requerendo a devolução dos valores penhorados e a extinção do feito em relação às CDAs canceladas.
- O cancelamento da CDA equipara-se à desistência da execução fiscal, sendo aplicável a súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.08842.08874.10655., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fls. 43/48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. DESISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública após a citação, penhora de valores e apresentação de pré-executividade pelo agravado com alegação de cobrança indevida e requerendo a devolução dos valores penhorados e a extinção do feito em relação às CDAs canceladas.
2. O cancelamento da CDA equipara-se à desistência da execução fiscal, sendo aplicável a súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 90/94).
A parte recorrente alega violação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a necessidade de redução dos honorários advocatícios pela metade, diante do reconhecimento do pedido e do cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDA), com extinção do processo por perda de objeto em razão da baixa dos débitos (fls. 109/112).
Sustenta ofensa ao art. 90, § 4º, do CPC ao argumento de que, tendo havido reconhecimento da procedência do pedido em exceção de pré-executividade e simultâneo cancelamento das CDAs, a verba honorária deve ser reduzida pela metade (fls. 109/112).
Contrarrazões apresentadas às fls. 138/152.
O recurso foi admitido (fls. 158/159).
É o relatório.
Na origem cuida-se de execução fiscal, visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, onde após movimentação de exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública reconheceu o pedido desta, e cancelou a CDA.
Assiste razão ao recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual tem aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, o qual determina a redução de metade do valor da verba honorária, tendo em vista o pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em exceção de pré-executividade, fatos incontroversos nos presentes autos e que habilitam a aplicação daquela norma.
A propósito, colaciono os seguintes julgados desta Corte Superior :
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
[trecho intermediário suprimido]
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.874/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Destarte, embora reconhecido o cabimento da verba sucumbencial a favor do excipiente, essa verba deve ser reduzida pela metade em razão da desistência da execução fiscal pela Fazenda Pública após a apresentação de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, determinando a redução pela metade da verba honorária fixada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.