DECISÃO VINÍCIUS DE ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — RHC RHC 217640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINÍCIUS DE ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 14, II, do Código Penal - sob o argumento de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.
- O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 4355, 3419, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
VINÍCIUS DE ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2093988-70.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal - sob o argumento de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 78-80).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, pela suposta prática de roubo majorado tentado, assim fundamentou, no que interessa (fls. 18-20, destaquei):
..
No caso dos autos, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria se encontram indelevelmente demonstrados pelos elementos coligidos em solo policial, notadamente os termos de declarações colhidas e os autos de reconhecimento efetuados. Além disso, a gravidade do crime e as circunstâncias dos fatos indicam a necessidade de decretação da prisão preventiva, como forma de se salvaguardar a ordem pública e a instrução processual. Na espécie, consta que o delito teria sido praticado por três agentes, em circunstâncias que indicam que o delito não se deu de forma isolada, sendo a custódia cautelar, por ora, essencial ao resguardo da ordem pública. Ademais, a reincidência do autuado Antonio, por sua vez, encontra-se demonstrada pela certidão acostada a fls. 68/70. Ora, esses são elementos que indicam que o delito não se deu de forma isolada, sendo a custódia cautelar, por ora, essencial ao resguardo da ordem pública. Pelos mesmos fundamentos, observo não ser viável a substituição da prisão preventiva por nenhuma das hipóteses listadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em consulta em consulta aos autos originais por meio do site do TJSP, verifica-se que o Magistrado de primeira instância, ao examinar o pedido de liberdade provisória, destacou que
Vinicius de Andrade, por sua vez, é primário, ostentando apenas uma
[trecho intermediário suprimido]
de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.