DECISÃO A questão trazida no recurso especial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos em qu… — REsp REsp 2176406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A questão trazida no recurso especial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e ven da de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora. (Tema 1.348/STJ).
- Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal Estadual a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia.
- Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art.
- 5º, inciso III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ).
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439, 10582, 7768, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
A questão trazida no recurso especial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e ven da de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora. (Tema 1.348/STJ).
Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal Estadual a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia.
Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ).
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
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3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é
[trecho intermediário suprimido]
matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 17/5/2012, DJe 23/5/2012).
Nessas condições, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal Estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE SEM CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.348. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.