ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2176430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.
- INAPLICABILIDADE EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Tal providência, contudo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que é cristalina ao dispor: "A pretensão de simples reexame de p rova não enseja [trecho intermediário suprimido] que o laudo em questão não foi acolhido em sua totalidade, mas sim que o valor nele indicado foi utilizado como elemento informativo para o arbitramento do valor do imóvel pela autoridade fiscal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 9518, 5950
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 211/STJ. INAPLICABILIDADE EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A tese de violação aos artigos 145, III, e 149, IV e VIII, do CTN não foi objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, em razão da ausência de prequestionamento da matéria.
3. A fundamentação do Recurso Especial apresenta-se deficiente, uma vez que a parte recorrente não demonstra de forma clara e específica como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais indicados, incidindo, assim, a Súmula 284 do STF.
4. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e acolher a tese da Recorrente, seria imprescindível reexaminar os laudos técnicos, os atos declaratórios ambientais, os relatórios de fiscalização, os acórdãos administrativos e a perícia judicial, a fim de verificar se houve lançamento suplementar do ITR em desconformidade com as provas dos autos. Tal providência, contudo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que é cristalina ao dispor: "A pretensão de simples reexame de p rova não enseja
[trecho intermediário suprimido]
que o laudo em questão não foi acolhido em sua totalidade, mas sim que o valor nele indicado foi utilizado como elemento informativo para o arbitramento do valor do imóvel pela autoridade fiscal. Além disso, o acórdão recorrido e a perícia judicial confirmaram a adoção de uma área de preservação permanente diversa daquela alegada pela Recorrente.
Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e acolher a tese da Recorrente, seria imprescindível reexaminar os laudos técnicos, os atos declaratórios ambientais, os relatórios de fiscalização, os acórdãos administrativos e a perícia judicial, a fim de verificar se houve lançamento suplementar do ITR em desconformidade com as provas dos autos. Tal providência, contudo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que é cristalina ao dispor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.