DECISÃO Trata-se de pedido defensivo, suscitando questão de ordem pública, de, ante o restabelecimento… — REsp REsp 2176436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido defensivo, suscitando questão de ordem pública, de, ante o restabelecimento da sentença condenatória, remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal à sentenciada (e-STJ fls.
- Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185913/DF, em 18/9/2024, firmou a tese de cabimento da celebração do ANPP em processos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei n.
- 13.964/2019, mesmo que ausente confissão do réu e desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
- Nesse sentido, transcrevo a ementa do acórdão do referido julgamento (DJe 19/11/2024): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Ante o exposto, acolho a questão de ordem suscitada pela defesa, tão somente para determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de que intime o Ministério Público para se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento de ANPP à recorrida, afastada a negativa de formulação da respectiva proposta baseada na ausência de confissão sem que lhe seja concedida oportunidade para tanto, ficando, em consequência, suspenso o processo até referida manifestação.
Tese jurídica registrada
Provimento por decisão monocrática #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3539, 3531, 899, 9813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido defensivo, suscitando questão de ordem pública, de, ante o restabelecimento da sentença condenatória, remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal à sentenciada (e-STJ fls. 802-804).
É o relatório.
Decido.
Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185913/DF, em 18/9/2024, firmou a tese de cabimento da celebração do ANPP em processos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo que ausente confissão do réu e desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do acórdão do referido julgamento (DJe 19/11/2024):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP, INSERIDO PELA LEI 13964/2019). APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E NATUREZA DA NORMA. NORMA PROCESSUAL DE CONTEÚDO MATERIAL. NATUREZA HÍBRIDA. RETROATIVIDADE E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS CASOS PENAIS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13964/2019 (23.1.2020). CONCESSÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020).
III. Razões de decidir. 3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas.
4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada
[trecho intermediário suprimido]
fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto".
Por fim, nos termos das teses fixadas pelo STF, é devida a "suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP".
Ante o exposto, acolho a questão de ordem suscitada pela defesa, tão somente para determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de que intime o Ministério Público para se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento de ANPP à recorrida, afastada a negativa de formulação da respectiva proposta baseada na ausência de confissão sem que lhe seja concedida oportunidade para tanto, ficando, em consequência, suspenso o processo até referida manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.