ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2176447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
12516
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1. 359 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2.Hipótese em que questão objeto do recurso especial foi afetada pelo STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: "à luz do disposto no art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), qua ndo presente a interposição de recurso administrativo " (Tema 1.359), com a determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED ALTO DA SERRA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇO MÉDICO LTDA. contra agravo interno julgado por esta Turma, quando do julgamento de agravo interno, assim ementado (e-STJ fl. 3.121):
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. A interposição de recurso administrativo enseja a suspensão da exigibilidade da dívida administrativa, porém não interfere no termo inicial dos juros de mora, os quais devem incidir com o vencimento do prazo previsto na notificação sem o seu devido pagamento.
2. Agravo interno desprovido.
Sustenta a parte embargante que o julgado padece de omissão, porque não é possível a incidência de juros moratórios enquanto pendente condição suspensiva e possibilidade de alteração do
[trecho intermediário suprimido]
as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorri bilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcional efeito modificativo para tornar sem efeito o acórdão de e-STJ fls. 3.121/3.124 e a decisão de e-STJ fls. 3.032/3.035, e DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que promova o juízo de conformação com o acórdão proferido no recurso repetitivo e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.