DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por NORPEX NORDESTE INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS DE PROT… — REsp REsp 2176448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por NORPEX NORDESTE INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO PARA EXPORTAÇÃO S/A, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- De acordo com a sentença recorrida, com o redirecionamento da execução em face da embargante, a penhora realizada sobre o bem decorre de sua legitimidade para responder pelo débito ali executado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por NORPEX NORDESTE INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO PARA EXPORTAÇÃO S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 356-357):
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. SUCESSÃO DE FATO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Apelação interposta por NORPEX NORDESTE INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO PARA EXPORTACAO S/A em face de sentença que extinguiu os embargos de terceiro por ela opostos em desfavor da UNIÃO (Fazenda Nacional), sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que, como a demandante é parte na execução fiscal principal, falta-lhe legitimidade para se utilizar dos embargos de terceiro para discutir a desconstituição da penhora incidente sobre bem de sua titularidade (imóvel rural matrícula 3357).
2. De acordo com a sentença recorrida, com o redirecionamento da execução em face da embargante, a penhora realizada sobre o bem decorre de sua legitimidade para responder pelo débito ali executado.
3. Houve condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, posto que insistiu no prosseguimento dos embargos de terceiro, malgrado tivesse ciência da mudança de sua posição processual no processo executivo, após intimação acerca da decisão proferida no feito principal, que redirecionou a execução à embargante.
4. Alega a apelante, em síntese, que os embargos de terceiro foram distribuídos no ano de 2021, já o pedido para o redirecionamento somente foi despachado no dia 03/12/2022, quando já ciente a apelada de que o imóvel em comento não pertencia à executada primária, de modo que a penhora se mostrou indevida.
5. Aduz que somente passou a ser parte, o que lhe retiraria o interesse de agir, após a distribuição dos embargos de terceiro em análise.
6. Sustenta que há causalidade por parte da União, pelo que deve ser condenada nos honorários de sucumbência.
7. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
8. A imposição do ônus processual se pauta pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
9. O princípio da sucumbência estabelece que uma vez instaurado o contraditório, desenvolvendo-se o processo, e
[trecho intermediário suprimido]
disso, o Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da causalidade sob outra ótica: a da responsabilidade pela continuidade do processo. A recorrente, mesmo após intimada da decisão que a incluiu na execução fiscal, optou por insistir no prosseguimento de uma demanda que se tornara inadequada. Como bem pontuou o acórdão:
Ademais, como bem destacado na sentença recorrida, quem deu causa a esta demanda foi a própria parte embargante que insistiu no prosseguimento do feito, mesmo após a intimação acerca da decisão proferida no bojo da execução fiscal
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre possível valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.