DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 2º Núcleo de Just… — CC CC 217646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inicialmente distribuída perante o Juízo estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferiu decisão, em sede de Agravo de Instrumento, determinando que, na origem, a parte autora emendasse a petição inicial, com o objetivo de incluir a União no polo passivo da ação, com posterior remessa dos autos para a Justiça Federal.
- O Juízo federal, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e suscitou o presente conflito de competência (fls.
- Apontou, para tanto, os seguintes fundamentos: A inclusão da União no polo passivo decorreu de ato processual praticado pela parte autora, após ter sido provocada a assim agir, por decisão da Justiça Estadual.
- No entanto, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Tramandaí-RS, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Cidreira, em que a parte autora, portadora de Autismo Infantil e Epilepsia Focal (CID10 F84.0 e G40.0), postula a realização de tratamento multidisciplinar (INTERVENÇÃO COMPORTAMENTAL EM TERAPIA COGNITIVO COMPORTAMENTAL 4 HORAS SEMANAIS, PSICOTERAPIA INDIVIDUAL UMA HORA POR SEMANA, TERAPIA OCUPACIONAL UMA HORA POR SEMANA, PSICOPEDAGOGA UMA HORA POR SEMANA, FONOTERAPIA UMA HORA POR SEMANA).
Inicialmente distribuída perante o Juízo estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferiu decisão, em sede de Agravo de Instrumento, determinando que, na origem, a parte autora emendasse a petição inicial, com o objetivo de incluir a União no polo passivo da ação, com posterior remessa dos autos para a Justiça Federal.
O Juízo federal, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e suscitou o presente conflito de competência (fls. 78-81). Apontou, para tanto, os seguintes fundamentos:
A inclusão da União no polo passivo decorreu de ato processual praticado pela parte autora, após ter sido provocada a assim agir, por decisão da Justiça Estadual.
No entanto, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito.
Primeiramente, importante considerar que o decidido no Tema 1234 pelo STF, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024, não se aplica ao presente caso, como consta do trecho do voto condutor do acórdão:
"(..) No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 (..)"
De toda maneira, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS, verbis:
"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o
[trecho intermediário suprimido]
n. 210.863, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 09/05/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/02/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/02/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/02/2025.
Ademais, conforme bem destacado na decisão proferida no CC n. 212.878, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 16/05/2025, "Em suma, tratando-se de prestação que não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ."
Desta feita, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Tramandaí-RS.
Comunique-se aos Juízes envolvidos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.