DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2176478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls.
- PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT.
- PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.05987.05989.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 273/274):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. EXCLUSÃO. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Cuida-se de sentença que concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, "para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários parcelados pela empresa impetrante no PERT, por meio da negociação de n.º 00510001200002032471829, provenientes dos processos administrativos de n.ºs 19414-017.275/2020-09, 19414-056.267/2019-36 e 19414-056.273/2019-93 e atualmente inscritos em dívida ativa sob os n.ºs 41.3.23.000021-29, 41.3.23.000022-00, 41.3.23.000023-90, 41.6.23.006255-78, 41.6.23.006256-59, 41.7.23.001538-78 e 41.7.23.001539-59, enquanto perdurar a discussão administrativa da exclusão, diante do protocolo de Manifestação de Inconformidade pela empresa contribuinte, ora impetrante, devendo ser assegurada, ainda, a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, em favor da empresa impetrante, desde que inexistam outros débitos além dos tratados no presente feito".
2. Com efeito, o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III, prevê que a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa em face da apresentação de recurso na seara administrativa, de modo que descabe ao Fisco informar que tais débitos não teriam a suspensão da exigibilidade enquanto a manifestação de inconformidade não fosse analisada.
3. Considerando a existência de direito líquido e certo amparável pela via da presente ação mandandal, as dívidas inscritas em Dívida Ativa sob os n 41.3.23.000021-29, 41.3.23.000022-00,os 41.3.23.000023-90, 41.6.23.006255-78, 41.6.23.006256-59, 41.7.23.001538-78 e 41.7.23.001539-59 devem ter a sua exigibilidade suspensa, uma vez que a manifestação de inconformidade apresentada pela empresa impetrante em face da sua exclusão do PERT, pendente de análise no âmbito da Receita Federal do Brasil, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
4. Portanto, enquanto estiver pendente de apreciação o pedido de manifestação de inconformidade protocolado pelo contribuinte, na via administrativa, há de se admitir a suspensão da
[trecho intermediário suprimido]
como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.