DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BUTZKE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA — REsp REsp 2176484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BUTZKE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls.
- ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
- APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao não reconhecer a violação do art.
Resultado indicado
APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por BUTZKE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 485-490):
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao não reconhecer a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de analisar argumentos e normas legais expressamente suscitados, bem como de aplicar ou justificar a distinção ou superação do precedente vinculante estabelecido pelo STF na ADI n. 5.172. Alega, ainda, que a decisão agravada equivocou-se ao considerar que a matéria discutida seria de competência exclusiva do STF, pois a pretensão recursal não objetiva discutir o mérito constitucional, mas sim a ocorrência de erro de procedimento por omissão do acórdão recorrido (fls. 496-503).
A parte agravante também requer a aplicação do art. 1.030, inciso III, do CPC, para que os autos retornem ao Tribunal de origem e aguardem a definição do Tema n. 1.364/STJ, que trata da possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, inciso III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023 (fls. 496-498).
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 514).
É o relatório.
Decido.
Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1364), com o fim de definir:
Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.
Outrossim, há determinação de suspender o processamento de todos os
[trecho intermediário suprimido]
normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Process o Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a ev entual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. LEI N. 14.592/2023. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1364 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.