ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2176493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- QUESTIONAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO.
- Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4935, 4933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. QUESTIONAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a ensejar a reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que homologou o laudo pericial impede o reexame da matéria em sede de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, o acórdão recorrido apontou que, embora tenha sido oportunizada manifestação sobre o laudo pericial complementar, a parte ora agravante quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto aos critérios de cálculo ali utilizados.
4. A alegação de ausência de decisão sobre o índice de correção monetária não se sustenta, uma vez que a homologação do laudo, sem impugnação no momento processual oportuno, impede a rediscussão da matéria, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial interposto e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a
[trecho intermediário suprimido]
contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Afirma a parte agravante que "Em nenhum momento a decisão de mov. 675 decidiu sobre o critério de cálculo utilizado pelo Sr. Perito, tampouco sobre o índice de correção monetária."
Contudo, como apontado pela decisão recorrida, a despeito da existência ou não de decisão determinando a aplicação de determinado índice de correção, certo é que "uma vez que a oportunidade de questionar o cálculo foi dada e não utilizada pelo ora recorrente, não é possível levantar novas objeções posteriormente, pois já operada a preclusão."
De fato, o momento processual correto para o apontamento do vício que ora se traz seria o da manifestação sobre o laudo pericial. Inexistindo a impugnação, considera-se preclusa a faculdade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.