DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo c… — REsp REsp 2176522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, previsto no art.
- 5º, LXXIV, da Constituição, basta, em princípio, que a parte alegue insuficiência de recursos, podendo ser indeferido o pedido caso existam nos autos elementos que comprovem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mas deve o juiz, antes de apreciar o pedido, determinar que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, ex vi do § 2º do art.
- No caso, o pedido de gratuidade de justiça feito na contestação não foi apreciado na sentença, mas estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, uma vez que foi juntada a declaração de hipossuficiência subscrito pelo réu e não há no feito elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 622):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MORTE DA PENSIONISTA. DEPÓSITO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do CPC e assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição, basta, em princípio, que a parte alegue insuficiência de recursos, podendo ser indeferido o pedido caso existam nos autos elementos que comprovem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mas deve o juiz, antes de apreciar o pedido, determinar que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, ex vi do § 2º do art. 99 do CPC, o que não ocorreu. No caso, o pedido de gratuidade de justiça feito na contestação não foi apreciado na sentença, mas estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, uma vez que foi juntada a declaração de hipossuficiência subscrito pelo réu e não há no feito elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
2. Não é nula a sentença que, embora sucinta, encontra-se fundamentada.
3. Em ação de cobrança ajuizada pela União, a sentença julgou procedente o pedido condenando os réus, dois deles revéis, solidariamente, ao ressarcimento do Erário no valor de R$ 1.379.655,43, devidamente atualizado na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal e acrescido de juros de mora legais.
4. O STF, no julgamento do RE nº 852.475/SP (Tema 897), em repercussão geral firmou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Já no julgamento do RE nº 669.069 (Tema 666), o STF assentou o entendimento de que é prescritível a ação decorrente de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
5. Como deixou claro o Ministro Teori Zavascki, Relator do RE nº 669.069, em seu voto, não é todo e qualquer prejuízo ao erário que deve ser considerado imprescritível, devendo-se atribuir ao § 5º do art. 37 da Constituição interpretação mais restritiva para considerar imprescritíveis apenas os danos decorrentes de ilícitos tipificados como improbidade administrativa e como ilícitos penais, entendimento este que vem sendo reiterados em diversos outros julgados (p. ex. RE 636886; RE 990010 ED-AgR; ACO 1368 AgR; AI 481650 AgR-ED-ED).
6. Em 03/03/2008, foi
[trecho intermediário suprimido]
interna do órgão pagador, ii) não foi comprovada a existência de crime, conforme decidido em sentença transitada em julgado em processo penal militar; iii) a Marinha teve ciência dos responsáveis pelo saque da conta corrente, que se deu por força de alvará, em processo de inventário, em 2008.
(..)
Com o provimento da apelação, o pedido foi julgado improcedente, devendo a União ser condenada em custas e honorários, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, no s termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista a moderada complexidade da causa.
Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado, em sede de embargos declaratórios, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida mencionada acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.