ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2176538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- O reconhecimento administrativo do direito ao reenquadramento funcional configura renúncia tácita à prescrição, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando a incidência da prescrição apenas às parcelas anteriores ao requerimento administrativo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento administrativo do direito ao reenquadramento funcional configura renúncia tácita à prescrição, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando a incidência da prescrição apenas às parcelas anteriores ao requerimento administrativo.
2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Paraná contra decisão de fls. 508/512, que negou provimento ao recurso especial, aplicando o obstáculo da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. Nessa linha, assentou-se que o reconhecimento administrativo do direito pela Administração configura renúncia tácita à prescrição, a partir da qual se reinicia a contagem do prazo prescricional, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o requerimento administrativo.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que o reenquadramento previsto no Decreto estadual n. 7.106/1990 consubstancia ato administrativo único de efeito concreto, de modo que o direito estaria fulminado pela prescrição de fundo, não se tratando de obrigação de trato sucessivo. Defende, ainda, que o reconhecimento administrativo não poderia ser interpretado como renúncia tácita à prescrição já consumada.
A parte agravada não apresentou impugnação (certidão - fls. 535/535).
É o relatório.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
que, consoante o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.109 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento administrativo do direito pleiteado não configuraria renúncia tácita à prescrição a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica. Assim, entendeu-se pela ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores a fevereiro/2010.
3. Como descrito na própria petição inicial, o requerimento administrativo foi apresentado em fevereiro de 2010, assim descabe falar em outra data mediante a juntada tardia de documentos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.739.610/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.