DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 217654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE RIBEIRÃO DAS NEVES - MG, suscitado.
- Sustenta o Juízo suscitado que "nos termos do art.
- 7º da Resolução 113 do CNJ, é princípio também da execução penal, o consagrado Juiz Natural, sendo conferido ao apenado o direito de ver fiscalizado o cumprimento da reprimenda pelo juízo de onde se encontra recolhido" (fl.
- 533), o que o levou a declinar de competência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE RIBEIRÃO DAS NEVES - MG, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado que "nos termos do art. 7º da Resolução 113 do CNJ, é princípio também da execução penal, o consagrado Juiz Natural, sendo conferido ao apenado o direito de ver fiscalizado o cumprimento da reprimenda pelo juízo de onde se encontra recolhido" (fl. 533), o que o levou a declinar de competência.
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "não existe ordem de segregação, execução ou condenação criminal no âmbito da justiça do Distrito Federal e Territórios. Contudo, a transferência da execução para esta Vara de Execução Penal ocorreu sem a prévia consulta, conforme art. 4º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução n.º 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça" (fl. 544).
A manifestação do Ministério Público foi pela procedência do pedido, para declarar competente o Juízo suscitado, em parecer assim ementado (fl. 556):
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERA- ÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Compete ao juízo que prolatou a sentença penal a fiscalização da sua execução, sendo certo que a prisão do apenado em outro estado da federação não implica deslocamento da competência da execução penal, conforme entendimento do STJ.
2. Parecer pelo conhecimento e procedência do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Ribeirão das Neves/MG.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de compet ência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, a competência para a execução decorrente da condenação criminal transitada em julgado é do juízo onde foi prolatada a sentença definitiva, ainda que eventual cumprimento de mandado de prisão preventiva venha a ocorrer em local diverso, porque isso não implica deslocamento da competência da execução penal.
Nesse sentido, são as seguintes ementas:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.
Assim, caberá ao Juízo suscitado, pois é o local onde houve a condenação definitiva do apenado, sendo irrelevante que este tenha sido preso em outro estado, mormente diante da inobservância dos procedimentos para eventual transferência da execução, como noticiado pelo Juízo suscitante.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execu ção Penal Meio Fechado e Semiaberto de Ribeirão das Neves/MG, suscitado
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.