DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 217655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Grajaú/MA, que se reputou incompetente para dar continuidade à execução penal de FRANCENILDO DA SILVA BORGES (Execução Penal n.
- Consta que o apenado vinha cumprindo pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, na Ação Penal n.
- 0000114-76.2017.8.10.0037, por infração aos arts.
- 244-B do ECA, em virtude de evento ocorrido em 10/3/2017.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Grajaú/MA, que se reputou incompetente para dar continuidade à execução penal de FRANCENILDO DA SILVA BORGES (Execução Penal n. 0006630-47.2018.8.10.0985).
Consta que o apenado vinha cumprindo pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, na Ação Penal n. 0000114-76.2017.8.10.0037, por infração aos arts. 155, §§ 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 244-B do ECA, em virtude de evento ocorrido em 10/3/2017.
Iniciada a execução na Comarca de Grajaú/MA, o apenado foi promovido ao regime aberto e requereu a transferência da execução para a Comarca de Goiânia/GO, por ter encontrado emprego naquela cidade (e-STJ fls. 140/141 e 147).
Deferida a transferência (decisão às e-STJ fls. 154/157), o apenado não foi localizado para retomar o cumprimento da pena no endereço indicado pelo juízo de origem, o que motivou a devolução do feito à Comarca de Grajaú/MA (e-STJ fl. 204).
O Juízo suscitado (do MA), após o retorno dos autos ao Maranhão, recebeu a notícia de que o reeducando sofrera nova condenação por crime ocorrido em 27/5/2024, em Samambaia/DF, e de que estaria, à época, custodiado no Centro de Detenção Provisória - CDP do Distrito Federal. Com base em tal informação, declinou de sua competência para a Vara de Execução Penal do Distrito Federal.
Por sua vez, o Juízo suscitante (do DF) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que a "imposição de nova condenação penal em outra unidade federativa não atrai automaticamente a execução de penas que já tramitavam em jurisdição distinta. A unificação de penas e o controle de sua execução devem observar o critério da centralidade processual, conferindo competência ao juízo que já exercia fiscalização sobre a reprimenda. Essa medida preserva a continuidade das decisões jurisdicionais, assegurando que a execução se desenvolva sob supervisão única, ainda que a pessoa condenada esteja sujeita a penas oriundas de diversas jurisdições" (e-STJ fl. 294).
Ponderou, ainda, que a "transferência de execução penal depende de consulta prévia ao juízo de destino, visando verificar a viabilidade estrutural do sistema prisional local e assegurar que a pessoa apenada seja adequadamente integrado às condições do regime imposto" (e-STJ fl. 294), registrando que o sistema
[trecho intermediário suprimido]
de destino, para verificação dos requisitos, dentre os quais, se há disponibilidade de vagas e concordância do Juízo para o qual o preso está sendo transferido.
Isso não obstante, o apenado já se encontra segregado no Distrito Federal em decorrência de título judicial condenatório imposto pela Comarca de Samambaia/DF, por roubo qualificado.
Diante desse contexto, tenho que a melhor solução é, excepcionalmente, se fixar a competência do juízo suscitante, embora este não tenha sido consultado acerca da transferência da execução.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para dar continuidade à execução de FRANCENILDO DA SILVA BORGES (Execução Penal n. 0006630-47.2018.8.10.0985).
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.