DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E … — CC CC 217658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APARECIDA DE GOIÂNIA (GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA (DF) para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de inventário ajuizada por MICHELE ASSUNÇÃO RAMOS.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA (DF), no qual a ação foi proposta, declinou de ofício da competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à uma das Varas da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO), local do domicílio do autor da herança (fls.
- Os autos foram remetidos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APARECIDA DE GOIÂNIA (GO), que, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que a competência para o processo sucessório é relativa, não podendo ser declarada de ofício, conforme a Súmula n.
- O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de sua atuação (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APARECIDA DE GOIÂNIA (GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA (DF) para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de inventário ajuizada por MICHELE ASSUNÇÃO RAMOS.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA (DF), no qual a ação foi proposta, declinou de ofício da competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à uma das Varas da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO), local do domicílio do autor da herança (fls. 29-30).
Os autos foram remetidos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APARECIDA DE GOIÂNIA (GO), que, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que a competência para o processo sucessório é relativa, não podendo ser declarada de ofício, conforme a Súmula n. 33 do STJ (fls. 32-33).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de sua atuação (fls. 40-43).
É o relatório. Decido.
É cediço que a competência territorial é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, tratando-se de hipótese de competência relativa, como no caso em que se discute a competência prevista no art. 48 CPC, de natureza relativa, o art. 43 do mesmo diploma legal institui, com a finalidade de proteger as partes, regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Nesse sentido, entre tantas, vejam-se as seguintes decisões: CC n. 150.490/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/11/2017; CC n. 152.573/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/11/2017.
Sobre a natureza relativa da competência, confira-se precedente desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Portanto, sendo relativa a competência para o processamento e julgamento da ação de inventário, não poderia o Juízo suscitado tê-la declinado de ofício, nos termos da já referida Súmula n. 33 do STJ (CC n. 182.194/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/9/2021; CC n. 180.620/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º/7/2021).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Órfã os e Sucessões de Brasília (DF) , o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.