DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2176593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Processo n.
- 0800427-07.2020.4.05.8303, que apresenta a seguinte ementa (fls.
- DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO AUTOR, DE PRAZO ESTABELECIDO EM PORTARIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10230, 6048, 10671, 9419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0800427-07.2020.4.05.8303, que apresenta a seguinte ementa (fls. 259-260):
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO AUTOR, DE PRAZO ESTABELECIDO EM PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE PORTARIA ESTABELECER RESTRIÇÕES PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
1. Apela o Município autor de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária movida contra a União Federal, com intuito de ver reconhecido o direito à suspensão dos efeitos das medidas previstas no artigo 1.º da Portaria ME/ SEPT 1348 de 03/12/2019, com as alterações da Portaria 18.084 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
2. O art. 1º, I, "a", da Portaria nº 1.348/19 estabelece que, até 31 de julho, Estados, Distrito Federal e Municípios devem comprovar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS para atendimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos arts . 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998, e ao inciso XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008;
3. Por seu turno, a Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária -CRP dispõe no art. 5º que a SPS, quando da emissão do CRP, examinará o cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios dos critérios e das exigências relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS , contendo no inciso XIV previsão sobre a observância dos limites de contribuição previdenciária ao RPPS ;
4. Nada obstante tais previsões, não pode uma Portaria, à míngua de previsão legal, estabelecer restrições para expedição de certidão de regularidade previdenciária, com o objetivo de impor aos entes da federação o dever de adequar as alíquotas dos seus regimes próprios de previdência ao valor da contribuição do RPPS , sobretudo porque a EC nº 103, que instituiu o citado regime previdenciário, não estabeleceu prazo para implementar tais mudanças;
5. É dizer, a Portaria nº 1.348/19, ao definir prazo para adoção da providência em questão, qual seja, adequar as alíquotas dos seus regimes próprios de previdência ao valor da contribuição do RPPS, desborda dos limites do poder regulamentar;
6. Apelação provida para julgar procedente o pedido. Honorários
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 259), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se, Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO AUTOR, DE PRAZO ESTABELECIDO EM PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE PORTARIA ESTABELECER RESTRIÇÕES PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.