DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃ… — CC CC 217660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO LUÍS - SJ/MA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ARAME - MA, suscitado.
- O Juízo Federal da 1ª Vara de São Luís - SJ/MA, por sua vez, suscitou o conflito por entender inexistente disputa sobre o alcance e os limites dos direitos indígenas, em especial quanto à organização social, costumes e práticas culturais ou ataque à organização social e à coesão interna da etnia Guajajara (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara Única de Arame - MA (fls.
- Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12091, 10632, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO LUÍS - SJ/MA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ARAME - MA, suscitado.
O Juízo de Direito da Vara Única de Arame - MA declinou da competência para apurar e julgar crime de feminicídio cometido contra indígena transgênero mulher sob o entendimento de que: (i) o crime teria representado manifestação de ódio e intolerância, com repercussão negativa na dinâmica social da aldeia Capim Queimado e de outras aldeias da terra indígena Arariboia; (ii) a repressão e as ameaças dirigidas à testemunha Aluiza Guajajara e a resistência geral de indígenas em colaborar com a polícia configurariam tentativa de pacto de silêncio comunitário e reforçariam a necessidade de intervenção dos órgãos federais para mitigar a cultura do medo na região do crime (fls. 363-370).
O Juízo Federal da 1ª Vara de São Luís - SJ/MA, por sua vez, suscitou o conflito por entender inexistente disputa sobre o alcance e os limites dos direitos indígenas, em especial quanto à organização social, costumes e práticas culturais ou ataque à organização social e à coesão interna da etnia Guajajara (fls. 15-18).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara Única de Arame - MA (fls. 406-408).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o crime citado teria sido perpetrado por meio de arma branca, em local isolado, e teria vitimado o indígena Rubi, identificado como mulher transexual.
Narra o processo que, no dia 28/09/2025, a vítima estaria se dirigindo à aldeia Capim Queimado para uma festa, quando foi abordada por uma motocicleta. O corpo da vítima teria sido encontrado em sentido contrário ao da festa, circunstância que reforçaria a hipótese de que ela teria sido abordada, levada a outro local e posteriormente descartada.
A motivação do crime teria sido uma ameaça direta proferida pelo indígena denominado "Numan", em decorrência de Rubi ter rejeitado seu convite para uma dança. O investigado teria dito que a rejeição "não ficaria assim", e que Rubi "lhe pagaria" quando o encontrasse na estrada.
Nesse contexto, entendo que assiste razão ao juízo federal, quando declinou de sua competência.
A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 109, inciso XI, que compete aos juízes federais processar e julgar os casos em que há disputa em torno de direitos indígenas. Sobre o
[trecho intermediário suprimido]
que indiquem a prática de crime de competência federal, nada impede o envio dos autos à Justiça Comum Federal. Isso porque o "julgamento do conflito não implica decisão definitiva, mormente em sede de inquérito policial em que a competência é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos indícios que indiquem a necessidade de modificação da competência" (STJ, EDcl no CC n. 161.123/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019).
7. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual."
(CC n. 195.150/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Arame - MA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.