DECISÃO Vistos — REsp REsp 2176600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo TRADITIO COMPANHIA DE NACIONAL DE SEGUROS em contra acordão prolatado por unanimidade pela ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Determinação de suspensão em razão do Tema 1039.
- Irresignação dos agravantes afirmando que a Justiça Estadual é incompetente para julgamento do processo.
- Juízo a quo que reconsiderou a decisão agravada e determinou o prosseguimento para se averiguar se as apólices objeto deste recurso são ou não do ramo público.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.554.028/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 12416, 4847, 13100, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo TRADITIO COMPANHIA DE NACIONAL DE SEGUROS em contra acordão prolatado por unanimidade pela ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 965e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Determinação de suspensão em razão do Tema 1039. Irresignação dos agravantes afirmando que a Justiça Estadual é incompetente para julgamento do processo. Juízo a quo que reconsiderou a decisão agravada e determinou o prosseguimento para se averiguar se as apólices objeto deste recurso são ou não do ramo público. Perda superveniente do objeto do recurso. Análise da questão que resta prejudicada. RECURSO PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.036e).
Com amparo no art. 105, III, a da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1º-A da Lei n. 12.409/201 e Art. 3º da Lei n. 13.000/14: A competência absoluta da Justiça Federal configura-se devido à existência de apólice pública (ramo 66) com interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) (fls. 977/979e);
(ii) Art. 125, I, do CPC: Necessidade de integração da CEF para resguardar o Fundo e viabilizar eventual ação de regresso/ressarcimento (fls. 979/987e).
Sem contrarrazões (fl. 1.044e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.045/1.046e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.141e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.181/1.189e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, verifico que o Recorrente não possui legitimidade para a interposição do recurso especial em análise, porquanto o interesse em recorrer resta configurado se a parte houver sofrido algum gravame, reversível somente pela via recursal.
In casu, a decisão impugnada não acarretou prejuízo a ensejar a interposição do presente recurso.
Com efeito, por meio do acórdão recorrido, julgou-se prejudicado o recurso, diante da reconsideração da decisão interlocutória, determinado-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. (fls. 964e).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A instituição
[trecho intermediário suprimido]
julga antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência. É que nessa fase processual, os normativos apenas são submetidos a um juízo precário de mera verossimilhança, sendo passível de modificação em momento oportuno, somente havendo "causa decidida em única ou última instância" após o julgamento definitivo. Incidência do enunciado da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"" (STJ, AgRg no REsp 1.371.015/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.554.028/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.