DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento n… — REsp REsp 2176626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
V - Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.09518., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 701/704):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ANS. FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA APLICADA PELA ANS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença proferida no Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos moldes do art. 487, I, devendo a execução fiscal 0806860-88.2019.4.05.8100 prosseguir em todos os seus termos. Sem custas e sem honorários, tendo em vista que o encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula nº 168 do TFR).
2. A apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação, já que não houve a apreciação do mérito pelo Juízo a quo, configurando uma sentença genérica; no mérito, aduz a ilegalidade da atuação administrativa, sendo cabível a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário para fins de anulação da CDA constituída, bem como suscita o excesso da multa de mora aplicada em razão do alargamento da base de cálculo.
3. Inicialmente, no tocante à preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação, já que não houve a apreciação do mérito pelo Juízo a quo, configurando uma sentença genérica, infere-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito como será demonstrado a seguir.
4. No caso dos autos, a HAPVIDA opôs embargos à execução fiscal promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em virtude da aplicação de multa por infração administrativa relacionada à prestação do serviço de assistência médica ("impedir, em maio de 2010, a participação do Sr. Gilson dos Santos Braz, CPF no 507.332.735-72, no plano coletivo por adesão contratado com o SINDICATO DOS ESTIVADORES EDOS TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DE SALVADOR, em razão do afastamento pelo INSS por motivo de doença"), no total de R$ 91.951,20 (noventa e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), atualizado até
[trecho intermediário suprimido]
Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especialmente quando houve prévia solução do dissenso em âmbito administrativo pela Advocacia-Geral da União.
V - Recurso Especial provido.
(REsp n. 2.126.210/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
O entendimento reflete a orientação do STJ no sentido de que a metodologia de cálculo deve observar o regime legal tributário, aplicável aos créditos não tributários das autarquias, nos termos do art. 37-A da Lei 10.522/2002.
Assim, assiste razão no ponto à recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou parcial provimento para reformar o acórdão recorrido e reconhecer que o valor referente à base de cálculo da multa de mora é o valor do débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.