DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2176632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- Servidor municipal cedido ao Tribunal Regional Federal da Quinta Região.
- Condenação da União a restituir ao autor a quantia indevidamente descontada a título de contribuição previdenciária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 215-216):
Tributário e Processual Civil. Ação ordinária. Servidor municipal cedido ao Tribunal Regional Federal da Quinta Região. Condenação da União a restituir ao autor a quantia indevidamente descontada a título de contribuição previdenciária. Pedido de repasse ao RecifePrev/Recifin das contribuições vertidas ao RGPS. Ilegitimidade ativa ad causam do autor. Restituição dos valores correspondentes ao excesso resultante da utilização de base de cálculo superior à devida, no período entre abril de 2005 a março de 2009. Majoração dos honorários recursais. Desprovimento à apelação da União e à remessa necessária. Parcial Provimento à apelação do particular.
1. Cuida-se de apelações das partes adversas e remessa necessária ante sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a restituir o autor a quantia indevidamente descontada a título de contribuição previdenciária, consistente no excesso ocorrido pela utilização de base de cálculo superior à devida, e extinguiu o processo, no tocante ao pedido de repasse ao RecifePrev/Recifin das contribuições vertidas para RGPS no período de fevereiro de 1995 a março de 2005, por ilegitimidade ativa ad causam.
2. A Fazenda Nacional requer, em síntese, o reconhecimento da ocorrência da prescrição referente aos pedidos de restituição da contribuição previdenciária no período entre a data da cessão ao Tribunal Regional Federal 5ª Região e abril de 2005, bem como no que se refere à incidência da contribuição somente sobre a parcela da remuneração do servidor no órgão de origem.
3. Sustenta, ainda, que deve ser modificada a sentença no ponto referente a honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca ocorrida na demanda, não deveria o ônus sucumbencial recair exclusivamente em desfavor da União, com base no art. 486, do Código de Processo Civil.
4. O particular, em suas razões recursais, defende a condenação da União para ser restituído do desconto indevido na sua remuneração entre abril de 2005 e abril de 2010, corrigido monetariamente e repassar ao RecifePrev/Recifin as contribuições vertidas entre junho de 1995, data de início da cessão e março de 2005.
5. No caso em análise, refere-se à ação ordinária em que o autor busca a restituição de quantia indevidamente descontada da remuneração do apelado a título de contribuição social e vertida nos cofres da Previdência
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios, sob pena de indevida supressão de instância.
Desse modo, a ausência de pronunciamento específico sobre as teses relativas ao marco inicial da prescrição e à sucumbência recíproca configura omissão que fere o princípio da prestação jurisdicional plena e efetiva, justificando a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração para que seja proferida nova decisão que supra as lacunas identificadas.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, anular o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, com a devida apreciação das questões suscitadas pela embargante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.