DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — REsp REsp 2176638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão contém erro material na identificação da natureza do recurso, uma vez que, embora se trate de recurso especial, a decisão embargada o classificou como agravo.
- Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
- É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão contém erro material na identificação da natureza do recurso, uma vez que, embora se trate de recurso especial, a decisão embargada o classificou como agravo.
Impugnação às fls. 535/537(e-STJ)
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na hipótese, assiste razão à parte ora embargante, tendo em vista que, de fato, há a existência de erro material na decisão embargada no que diz respeito à identificação da classe processual.
Assim, os embargos merecem acolhimento, para alterar a redação do parágrafo da decisão embargada constante à fl. 459 (e-STJ), que passará a conter a seguinte redação:
"Trata-se de recurso especial, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S. A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:"
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação acima exposta.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.