DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso… — REsp REsp 2176679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- 185-A do CTN, ao argumento de que não há restrição legal quanto à impossibilidade de providências relativas à indisponibilidade de bens em função do baixo valor da dívida.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10395, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. MEDIDA DESPROPORCIONAL AO VALOR EXEQUENDO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 46/48).
A parte recorrente aponta violação ao art. 185-A do CTN, ao argumento de que não há restrição legal quanto à impossibilidade de providências relativas à indisponibilidade de bens em função do baixo valor da dívida. Ressalta que "a sujeição patrimonial do devedor é total, observada eventual impenhorabilidade a ser alegada. Portanto, havendo bem patrimonial disponível, a penhora é, via de regra, imperativa, cabendo ao interessando a alegação de eventual escusa ou excesso." (fl. 53).
Sem contrarrazões (fl. 58).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que este Superior Tribunal julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, questão referente aos requisitos para a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN, no REsp 1.377.507/SP - Tema 714/STJ. Entretanto, a Corte de origem deixou de efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.
Com efeito, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:
"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito previsto no § 7º do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015), isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 714/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.