DECISÃO A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS interpôs recurso especial contra acórdão d… — REsp REsp 2176690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Trata-se de ação de cobrança movida com base em alegado inadimplemento contratual dos réus.
- No caso dos autos, as faturas e notas fiscais relativas aos serviços prestados pela demandante foram expedidas em nome da UFRGS, que constou como tomador do serviço.
- Além disso, os protestos dos títulos inadimplidos também foram feitos contra a autarquia.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 9596, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 316):
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Trata-se de ação de cobrança movida com base em alegado inadimplemento contratual dos réus.
2. No caso dos autos, as faturas e notas fiscais relativas aos serviços prestados pela demandante foram expedidas em nome da UFRGS, que constou como tomador do serviço. Além disso, os protestos dos títulos inadimplidos também foram feitos contra a autarquia.
3. Assim, resta configurada a responsabilidade da UFRGS pelo pagamento do débito objeto da lide.
4. Apelação a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fl. 347).
Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 354-363), alega violação aos arts. 71, §1º e 87 da Lei n. 8.666/93, 373, I e II, e 1.022 do CPC e 264 e 265 do CC. Sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou que a isenção de responsabilidade da administração pública abarca também os encargos comerciais, argumentando que não procede a compreensão estabelecida no acórdão impugnado de que o entendimento do STF firmado no Tema 246 e na ADC 16 não se aplica ao caso concreto. Defende que a responsabilização subsidiária da administração pública depende da comprovação pela parte autora de que houve falta de fiscalização da entidade pública e de que há nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido, ônus do qual a demandante não se desincumbiu, "porquanto a UFRGS, tão logo tomou ciência dos inadimplementos perpetrados pela corré, adotou as medidas administrativas necessárias, suspendendo o pagamento da Armazém, aplicando multa por inadimplemento contratual e de pena de impedimento de contratar e licitar, não renovação do contrato, etc". Afirma que o Tribunal promoveu inversão do ônus da prova, para imputar responsabilidade ao ente público. Aduz também que não caberia a fixação de responsabilidade solidária, tendo em vista que as partes afastaram a solidariedade em dispositivo contratual (cláusula 16ª). Relata que houve omissão do Tribunal quanto aos pontos suscitados.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 380-383).
Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 394).
Brevemente relatado, decido.
A Corte regional, adotando a fundamentação da sentença objeto de apelação, assim se pronunciou quanto ao cerne da controvérsia (e-STJ, fls. 318-319):
Trata-se de ação de
[trecho intermediário suprimido]
de cláusula contratual que afasta a solidariedade entre as partes contratantes.
Por conseguinte, a conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial.
Incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Do exposto, não conheço do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 71 E § 1º, E 87 DA LEI 8.666/93; 373, I E II, E 1.022 DO CPC; 264 E 265 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, FALTA DE CAUSALIDADE E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE SOLIDARIEDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.