DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por INSTITUTO EDU… — CC CC 217671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Aduz a suscitante, em síntese, que o juízo federal - mesmo após a declaração de essencialidade e a determinação de levantamento de atos constritivos exarados pelo r. juízo universal (fls.
- 81/89) - ainda assim manteve a penhora de ativos financeiros nos autos da mencionada execução fiscal, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
- Requer a concessão de liminar objetivando o desbloqueio dos valores constritivos e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, no qual se processa a recuperação judicial das suscitantes (Processo n.º 1112011-77.2022.8.26.0100), e o r. juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, onde tramita a execução fiscal n.º 5002705-36.2023.4.03.6182, aforada pela Fazenda Nacional.
Aduz a suscitante, em síntese, que o juízo federal - mesmo após a declaração de essencialidade e a determinação de levantamento de atos constritivos exarados pelo r. juízo universal (fls. 81/89) - ainda assim manteve a penhora de ativos financeiros nos autos da mencionada execução fiscal, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
Requer a concessão de liminar objetivando o desbloqueio dos valores constritivos e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal (fls. 3/23).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Destaca-se, inicialmente, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência da Segunda Seção, ao analisar a inclusão do §7º-B, pela Lei n.º 14.112/2020, no art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, reafirmou o entendimento segundo o qual o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional.
Acerca da abrangência da expressão "bens de capital", a orientação deste STJ definiu que este diz respeito aos bens utilizados no processo produtivo da recuperanda, não se enquadrando em seu conceito, valores em dinheiro, como na hipótese dos autos.
Nessa linha, confiram-se as seguintes ementas:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
limitou-se a determinar o levantamento dos atos constritivos (fls. 81/89), desbordando, dessa forma, dos contornos legais de sua competência.
Finalmente, ao contrário da fundamentação contida na exordial (fls. 12), cumpre destacar a inaplicabilidade do entendimento exarado no agint no CC 202.829/BA, Desta Relatoria, porquanto o referido incidente enfrentou temática acerca do controle de atos executivos realizados no bojo de reclamação trabalhista, circunstância distinta à hipótese dos autos a qual trata de execução fiscal.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP , onde tramita a execução fiscal n.º 5002705-36.2023.4.03.6182, aforada pela Fazenda Nacional, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízo suscitados.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.