ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2176743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
- 549/572), MAURO DE PAULA VELA suscita divergência jurisprudencial e violação das Súmulas nº 100/TJSP, 101/TJSP, 104/TJSP e 469/STJ, ao argumento de que a pretensão pleiteada nos presentes autos - manutenção de ex-empregado no plano de saúde coletivo - tem natureza eminentemente cível, a atrair a competência da Justiça comum.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se dois recursos especiais interpostos por MAURO DE PAULA VELA e FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO Plano de Saúde Segurado aposentada que trabalhou por mais de 10 (dez) anos na empresa Beneficiário de contrato coletivo de assistência médica Pretensão de afastar majoração da contraprestação pecuniária do plano de saúde, sob o argumento de infringência às disposições do artigo 31 da Lei 9656/98 Sentença de procedência Inconformismo da ré Alegação de que o autor permanece usufruindo do plano de saúde nas mesmas condições vigentes quando da existência de vínculo empregatício e de acordo com a mesma tabela de custos referentes aos funcionários da ativa Incompetência absoluta da Justiça Estadual, que pode ser declarada de oficio, a qualquer tempo Recurso não conhecido, com anulação da r. sentença e determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, salvo quando o benefício estiver vinculado diretamente à relação de emprego - por força de contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo -, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou seu dependente.
2. Recursos especiais conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se dois recursos especiais interpostos por MAURO DE PAULA VELA e FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO Plano de Saúde Segurado aposentada que trabalhou por mais de 10 (dez) anos na empresa Beneficiário de contrato coletivo de assistência médica Pretensão de afastar majoração da contraprestação pecuniária do plano de saúde, sob o argumento de infringência às disposições do artigo 31 da Lei 9656/98 Sentença de procedência Inconformismo da ré Alegação de que o autor permanece usufruindo do plano de saúde nas mesmas condições vigentes quando da existência de vínculo empregatício e de acordo com a mesma tabela de custos referentes aos funcionários da ativa Incompetência absoluta da Justiça Estadual, que pode ser declarada de oficio, a qualquer tempo Recurso não conhecido, com anulação da r. sentença e determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho" (e-STJ fls. 495/503).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 540/546).
Em suas razões (e-STJ fls. 549/572), MAURO DE PAULA VELA suscita divergência jurisprudencial e violação das Súmulas nº 100/TJSP, 101/TJSP, 104/TJSP e 469/STJ, ao argumento de que a pretensão pleiteada nos presentes autos - manutenção de ex-empregado no plano de saúde coletivo - tem natureza eminentemente cível, a atrair a competência da Justiça comum.
FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ S.A.,
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a instituição do benefício do plano de saúde foi realizada em acordo coletivo de trabalho. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.797.318/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020)
Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em dissonância
com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço dos recursos especiais e dou-lhes provimento para declarar a competência da Justiça Comum Estadual e determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao TJ/SP a fim de que, superada essa preliminar, prossiga no julgamento da apelação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.