DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES P… — REsp REsp 2176765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- DISPENSAÇÃO DE IMPLANTE VALVAR AÓRTICO TRANSCATETER - TAVI.
- Em um e outro caso, o valor saúde, inestimável, prepondera em relação ao aspecto econômico.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489, 12491, 12490, 12503
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 562):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPE-SAÚDE. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE IMPLANTE VALVAR AÓRTICO TRANSCATETER - TAVI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ainda que proposta em face de plano de saúde dos servidores do Estado, que não tem finalidade lucrativa, pertinente a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência mediante critério equitativo, como previsto no artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC, nos moldes do que se vem admitindo naquelas causas ajuizadas em face do Estado, lato sensu, para compeli-lo ao cumprimento do seu dever constitucional de prestar os meios de que necessita o cidadão desvalido para a proteção de sua saúde. Em um e outro caso, o valor saúde, inestimável, prepondera em relação ao aspecto econômico. Equidade, todavia, que, a partir da introdução do § 8º-A no artigo 85 do CPC pela Lei 14.365/2022, encontrou limites que não têm como ser simplesmente ignorados na cena judicial. Reforma da sentença para fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
A parte recorrente sustenta que "descabe a fixação de verba honorária em percentual sobre o valor da causa ou da prestação vindicada, não se aplicando o art. 85, §3º, do CPC. As demandas de saúde têm natureza peculiar, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC" (fl. 579).
Contrarrazões às fls. 592-593.
Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
A insurgência merece prosperar.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais n. 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, submetidos ao rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (Tema 1.313/STJ).
Confira-se a ementa do julgado:
Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.
(REsp n. 2.169.102/AL, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Desse modo, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, o recurso especial há de ser provido.
Pelo exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que promova novo exame acerca da verba honorária, observando-se o critério da equidade, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, nos termos do Tema 1.313/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.