DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado por LUCIANA MIL… — CC CC 217679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado por LUCIANA MILITÃO contra o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARICÁ/RJ e o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE NITEROI/RJ, com o qual objetiva definir a competência para o exame da ação de imissão na posse, ajuizada por THIAGO MOREIRA RODRIGUES.
- Decisões dos juízos envolvidos no conflito (e-STJ fls.
- 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
- Considerado isso, verifico a inviabilidade do processamento do presente conflito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 154.469/BA, rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10089, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado por LUCIANA MILITÃO contra o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARICÁ/RJ e o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE NITEROI/RJ, com o qual objetiva definir a competência para o exame da ação de imissão na posse, ajuizada por THIAGO MOREIRA RODRIGUES.
Decisões dos juízos envolvidos no conflito (e-STJ fls. 95/96 e 166).
Passo a decidir.
O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Considerado isso, verifico a inviabilidade do processamento do presente conflito.
É que a jurisprudência desta Corte vem entendendo que é pressuposto para a instauração do presente incidente a divergência entre juízos a respeito da competência para o exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou a separação de processos, sendo inadequada a sua utilização como sucedâneo recursal, tendo em vista que , "à configuração de conflito de competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, (..)" (CC 82.861/SC, rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, DJe 06/12/2010).
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS EM UMA MESMA DEMANDA. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Para a caracterização do conflito de competência, nos moldes estabelecidos no art. 66, c/c o art. 953, I, parágrafo único, todos do CPC/2015, faz-se necessário que os juízos divirjam sobre a competência para o julgamento de uma mesma demanda.
2. No caso, a própria agravante informa que a manifestação de incompetência da Justiça laboral ocorreu nos autos de reclamação trabalhista, assim como a Justiça comum declarou-se incompetente para o julgamento de ação de cobrança. Em ambos os feitos, os juízos entenderam por julgar extinto o processo sem julgamento de mérito.
3. O inconformismo pautado na alegada necessidade de envio dos autos ao juízo competente não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, porquanto o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
4. Descabe a
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHECIMENTO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 154.469/BA, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/11/2017).
No caso, não há manifestações divergentes entre os j uízos nos mesmos autos a respeito da competência, de modo a inviabilizar o manejo do presente feito, considerando a inexistência de desinteligência entre os dois juízos quanto à competência para a condução da ação de imissão de posse .
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Pedido de liminar prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.