ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2176791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial.
- A discussão consiste em saber se houve violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESS UAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve violação do art. 28-A do CPP pela não proposição do acordo de não persecução penal (ANPP) ao recorrente, mesmo diante da alteração das condições fáticas após o oferecimento da denúncia.
3. Saber se a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, o que poderia ensejar a nulidade da diligência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. Os policiais tinham fundadas razões para a abordagem pessoal, sem mandado judicial, considerando as circunstâncias objetivas observadas no local, conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
6. A campana realizada pelos policiais não se confunde com ação controlada, pois não havia certeza acerca da posse de drogas pelo recorrente, nem objetivo de desmantelar eventual grupo criminoso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A mera menção aos dispositivos legais sem clara fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A abordagem policial em local de intenso tráfico de drogas, com observação de atitude suspeita, justifica a diligência sem necessidade de mandado judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 144.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 902.826/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALYSSON MATHEUS CARVALHO FERREIRA contra decisão de minha lavra por intermédio da qual conheci parcialmente e neguei provimento ao recurso especial.
O agravante alega, nas presentes razões,
A defesa
[trecho intermediário suprimido]
o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - grifamos)
Ademais, conforme exposto no acórdão do Tribunal de origem, a campana realizada não se confunde com ação controlada, notadamente tendo em vista que não havia certeza se o recorrente estava na posse de drogas e não tinha por objetivo desmantelar eventual grupo criminoso.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.