DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CELSO CELESTE BAZANA e MELANIA PILLAT BAZANA, com … — REsp REsp 2176805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CELSO CELESTE BAZANA e MELANIA PILLAT BAZANA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls.
- MÁCULA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL.
- Hipótese dos autos em que se verifica que, além da alteração da modalidade de realização do ato, a intimação da audiência ocorreu em prazo exíguo, maculand o a realização do ato e, consequentemente, a ampla oportunidade de produzir provas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CELSO CELESTE BAZANA e MELANIA PILLAT BAZANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 589):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS REQUERENTES. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÁCULA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que se verifica que, além da alteração da modalidade de realização do ato, a intimação da audiência ocorreu em prazo exíguo, maculand o a realização do ato e, consequentemente, a ampla oportunidade de produzir provas. 2. Se o prazo exíguo dificultou a colheita de prova oral, esta de relevância ímpar para o deslinde da controvérsia, deve ser retomara a marcha processual com nova oportunidade de ampla instrução processual. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro de premissa fática ao anular a sentença de primeira instância, pois defende a inexistência de irregularidade na intimação para a audiência de instrução, a qual teria observado o prazo legal, com a devida notificação das partes, sem a ocorrência de qualquer prejuízo.
Argumenta, ademais, que o julgado de segundo grau se fundamentou em questão não suscitada pelas partes (a exiguidade do prazo para a audiência), o que configuraria violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao contraditório.
Aponta, por conseguinte, ofensa aos arts. 10, 277, 489, § 1º, incs. III e IV, 492, 966, § 1º e 1022, incs. II e III, do Código de Processo Civil, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso especial.
Para tanto, aduz a incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ, por entender que a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas; 282 e 356 do STF, pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; e 83 do STJ, por considerar que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o provimento do recurso o desprovimento do recurso pugnando pela rejeição da preliminar de nulidade e pelo não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula 7/STJ.
É o
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.