ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 217681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De plano constato que as alegações defensivas de ausência de provas de autoria delitiva e de afastamento das qualificadoras não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem, que limitou-se a registrar que "Com relação a autoria e materialidade, não conheço dos pedidos, pois, não cabe na presente via recursal reanálise de matéria que já foi exaustivamente analisada em primeiro grau e confirmada pelo tribunal em sede de apelação". Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Hipótese em que a Corte de origem, em sede de apelação criminal, concluiu que a decisão dos jurado s não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, consignando que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação e afirmando expressamente que "há prova testemunhal produzida em audiência (gravação em ambiente virtual deste Tribunal) apta a confirmar a narrativa sustentada pela acusação".
3. Para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO LUIZ DE SOUZA contra decisão monocrática, da minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para redimensionar a pena do recorrente para 21 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Nas razões do agravo, sustenta o agravante que (e-STJ fl. 431):
.. o remédio constitucional que discute AUTORIA E MATERIALIDAE
[trecho intermediário suprimido]
com amparo em uma jurisprudência baseada em casos de debate de uma eventual pronúncia insubsistente.
V - Para infirmar a conclusão da origem, que, inclusive confirmou o julgamento pelo Conselho de Sentença, dotado da soberania dos vereditos constitucionalmente prevista, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 849.418/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.