DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art — REsp REsp 2176825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) assim ementado (fl.
- CONDENAÇÃO INDEVIDA NA VERBA SUCUMBENCIAL DE FORMA RECÍPROCA.
- EXCLUSÃO DOS SÓCIOS QUE NÃO FORAM CHAMADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.05998., 00014.06017., 00014.05986.06005.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) assim ementado (fl. 483):
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO ILEGITIMIDADE SÓCIO. INEXIGIBILIDADE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ACOLHIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PERDA OBJETO. CONDENAÇÃO INDEVIDA NA VERBA SUCUMBENCIAL DE FORMA RECÍPROCA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS QUE NÃO FORAM CHAMADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APELO DO EMBARGANTE PROVIDO. APELO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
1. Responde a Fazenda Pública, pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão de sentença que reconheceu a perda de interesse processual superveniente, e m ação de embargos à execução scal, galgada na exclusão da embargante, na ação executiva scal, por ilegitimidade passiva ad causam.
2. A presunção de legalidade da Certidão de Divida Ativa pode ser ilidida à vista do que consta no processo administrativo tributário. Logo, tratando-se de débito de sociedade empresária, é ilegítima a inclusão em certidão de dívida ativa de diretor ou sócio a quem não foi oportunizado participar do processo administrativo com direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes do STJ.
3. Apelação Cível do embargante conhecida e provida para reformar a sentença e condenar a Fazenda Pública na totalidade do ônus da sucumbência. Apelo do Estado não provido. Honorários recursais majorados para 12% do valor atualizado da causa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 526/527).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), e art. 1.025 do CPC, pois entende que o acórdão foi omisso quanto à ausência de aplicação da primeira tese firmada no julgamento do tema 1.076 aos casos em que há exclusão de sócio do polo passivo.
Sustenta ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC ao argumento de que, no presente caso, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, porque o pedido buscou apenas a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito, o que tornaria inestimável o proveito econômico.
Contrarrazões apresentadas às fls. 551/570.
O recurso foi admitido (fls. 585/588).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, com
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.844.823/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para que o autos retornem à origem, a fim de serem fixados os honorários advocatícios por equidade, conforme o disposto no art. 85, § 8º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.