DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO ALEJANDRO SOUSA… — RHC RHC 217683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO ALEJANDRO SOUSA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 19/4/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO ALEJANDRO SOUSA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 6001070-18.2025.8.03.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 19/4/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 46/47):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. PROVOCAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. OFENSA AO PRINCIPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE POR MEIO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva durante audiência de custódia, nos autos do processo nº 6023213-95.2025.8.03.0001, pela suposta prática de furto qualificado, alegando a nulidade da decisão por suposta decretação ex officio da custódia cautelar.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve ilegalidade na decretação da prisão preventiva sem requerimento específico do Ministério Público; (ii) se estaria presente afronta ao princípio da homogeneidade; e (iii) se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir A prisão preventiva foi decretada após provocação do Ministério Público, que se manifestou expressamente pela imposição de medidas cautelares, inexistindo atuação ex officio por parte do juízo, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores. A decisão encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à possibilidade de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não é suscetível de exame na via estreita do habeas corpus, por exigir prognóstico sobre eventual condenação e fixação do regime inicial de cumprimento da pena. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes para a substituição da prisão por medidas cautelares, quando presentes elementos que justificam a segregação preventiva.
IV. Dispositivo e tese Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A decretação de prisão preventiva após provocação do Ministério Público, ainda
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser relaxada a custódia cautelar decretada de ofício.
Inobstante, as peculiaridades referidas pelas instâncias ordinárias indicam a necessidade da imposição de medidas cautelares diversas, pelo risco de reiteração delitiva, tendo em vista que, apesar de formalmente primário, há relatos de que o paciente já teria furtado o mesmo estabelecimento em diversas ocasiões (fl . 9).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau, o qual deverá especificar as respectivas condições e adotar as providências necessárias para a sua fiscalização, bem como eventual revisão, caso sobrevenham novos fatos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.